TJSP - 1502148-77.2024.8.26.0224
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:50
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:26
Trânsito em Julgado às partes
-
04/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Batista de Souza (OAB 493510/SP) Processo 1502148-77.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: DIEGO FERNANDEZ MARQUES SOUZA - Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
A ação penal é improcedente.
O réu, interrogado em juízo, disse que, na data dos fatos, a equipe fez o reparo no asfalto e havia resquício do produto na ponta da caneta, em decorrência do último uso e não vazamento; os kits de mediação estavam no caminhão, mas o policial não lhe solicitou durante a abordagem; a multa imposta não veio para si, acredita que a empresa assumiu.
A testemunha Luiz Carlos Pardal Delgado, policial rodoviário federal, ouvida em juízo, disse que, na data dos fatos, abordaram o veículo conduzido pelo réu e havia indícios de derramamento de produto perigoso na via pública; o réu não possuía certificação para condução de veículo perigoso; na traseira do caminhão, constatou indícios de que houve transporte de piche com derramamento; o caminhão não contava com a simbologia exigida ou estava em desacordo com as determinações, não possuía equipamentos de proteção individual e de emergência; no transporte de produto perigoso, o é obrigado a carregar os aludidos equipamentos; explicou que mesmo trafegando vazio, o caminhão precisa ser descontaminado, sob pena de ser tratado como se carregado; esclareceu que não havia indícios de produto na pista, apenas no caminhão, pois o piche ainda se encontrava em um estado úmido quando procedeu a abordagem.
Pois bem.
Concluída a instrução criminal, não exsurge de modo inconteste que o réu transportou produto nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, ainda que culposamente, conduta exigida para configurar o tipo pelo qual fora denunciado.
Isso porque a única testemunha ouvida em juízo foi clara ao relatar que não visualizou o produto nocivo na pista, mas apenas resquícios do produto no compartimento próprio do automóvel.
Ainda, é sabido que, pelo princípio da ofensividade, apenas condutas que causem uma lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado podem ser consideradas crimes no sistema penal pátrio.
Assim, não basta a mera violação de uma norma para que configurado o ilícito penal, sendo necessário, ao menos, risco real e iminente de dano ao bem jurídico protegido.
No presente caso, o crime ambiental imputado a DIEGO exige ameaça real ao meio ambiente ou saúde humana para que haja lesividade suficiente a justificar a intervenção do Direito Penal.
Caso o produto potencialmente nocivo seja transportado sem vazamento ou dispersão no meio ambiente, não se caracteriza ofensa concreta ao bem jurídico protegido, de modo que a simples posse ou transporte do material, sem que ocorra qualquer contaminação ou ameaça ao equilíbrio ecológico não constitui crime, razão pela qual a absolvição do réu é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA DIEGO FERNANDEZ MARQUES SOUZA, JÁ QUALIFICADO, ABSOLVENDO-O DA ACUSAÇÃO DE TER VIOLADO O ARTIGO 56, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 9.605/98, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
P.R.I.C.
Ciência ao MP. -
03/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:14
Sentença de Absolvição - Não Haver Prova da Existência do Fato (Art. 386, II, CPP)
-
02/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 03:40:00, Juizado Especial Criminal.
-
28/11/2024 09:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:15:00, Juizado Especial Criminal.
-
26/11/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 10944
-
24/10/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
20/10/2024 20:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/10/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 02:00:00, Juizado Especial Criminal.
-
27/09/2024 14:44
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 02:44:44, Juizado Especial Criminal.
-
24/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:33
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 02:00:00, Juizado Especial Criminal.
-
21/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/05/2024 16:05
Apensado ao processo
-
22/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 15:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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