TJSP - 0000921-61.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 09:58
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose de Araujo (OAB 212765/SP), Fagner Raimundo da Silva (OAB 389168/SP) Processo 0000921-61.2024.8.26.0084 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Condor Comércio de Extintores Ltda - Reqdo: Wellington Luiz Bernardo da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por CONDOR COMERCIO DE EXTINTORES LTDA em face de WELLINGTON LUIZ BERNARDO DA SILVA, alegando que a devedora originária vem ocultando patrimônio para evitar a satisfação da dívida pendente.
Impugnação às fls. 35/45 e réplica às fls. 65/69. É o relatório.
DECIDO.
A atual legislação processual admite a instauração do incidente de desconsideração em sede de cumprimento de sentença, e, estando-se à luz de satisfação de obrigação não decorrente de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 50 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.
E, ao que se vê, este não é o caso dos autos.
Como incontroverso restou nos autos, a pessoa jurídica devedora sequer encerrou suas atividades e continua operando no mesmo local; e, conquanto bens não tenham sido encontrados, ao longo do incidente executivo foram constritos valores, que, embora diminutos face o tamanho do débito, indicam o regular exercício societário.
Isto é, a ausência de faturamento robusto, bens ou adimplemento das dívidas, por si, não configura o propósito de lesar credores, mas primordialmente o insucesso econômico da empresa então constituída.
Inexistiu, de outra banda, prova de que, no exercício da atividade da empresa devedora, há ou houve confusão de patrimônios.
Nessa medida, não há como se trazer à responsabilização pessoal o requerido.
Portanto, rejeito o presente incidente, prosseguindo-se no incidente próprio apenas em desfavor da devedora originária.
Intime-se. -
26/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:05
Remetido ao DJE
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25/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:02
Réplica Juntada
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10/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 22:45
Contestação Juntada
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31/08/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
22/08/2024 04:03
Certidão Juntada
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21/08/2024 09:52
Carta Expedida
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20/06/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:39
Remetido ao DJE
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18/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/05/2024 22:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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22/05/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 13:40
Remetido ao DJE
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21/05/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 18:05
Petição Juntada
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25/04/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:39
Apensado ao processo
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15/04/2024 09:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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