TJSP - 1007952-29.2023.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 15:56
Petição Juntada
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09/04/2025 11:35
Réplica Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1007952-29.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adao Teixeira - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos. 1) Dou a requerida por citada diante o seu comparecimento espontâneo nos autos. 2) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 3) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 4) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 5) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:54
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:04
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 11:05
Contestação Juntada
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28/10/2024 21:55
Petição Juntada
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17/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 10:48
Remetido ao DJE
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17/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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04/10/2024 06:00
Certidão Juntada
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03/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 14:19
Carta Expedida
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03/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
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02/10/2024 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:06
Petição Juntada
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10/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
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08/05/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
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12/01/2024 17:15
Petição Juntada
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13/12/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:22
Remetido ao DJE
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12/12/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:05
Petição Juntada
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14/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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10/08/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:44
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2023 21:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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