TJSP - 1011184-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011184-11.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gilson Miranda Eleuterio - Fls. 84/91: Providencie a parte requerente a juntada das guias de recolhimentos mencionadas no recurso de fls.84/91. - ADV: RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP) -
20/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:34
Julgada improcedente a ação
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15/05/2025 13:54
Conclusos para Sentença
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06/05/2025 16:56
Réplica Juntada
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05/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
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15/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/04/2025 21:56
Contestação Juntada
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27/03/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes (OAB 459579/SP) Processo 1011184-11.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson Miranda Eleuterio - istos.
A defesa da autuação processou-se perante o órgão autuador (Município de São Paulo - fls. 17), não se sabendo em que data a autuação foi definitivamente constituída.
Por outro lado, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir processou-se perante o Detran, tratando-se, assim, de dois processos distintos.
Indeferida a defesa apresentada no processo administrativo em 19/12/2024 (fls. 19), expediu-se a notificação de fls. 20, indicando que até o dia 28/01/2025 poderia ser apresentado o recurso à JARI, não se vislumbrando, assim, o decurso de prazo de 180 dias contido na Resolução Contran 844/2021, devendo ser observado que o procedimento que decidiu pela aplicação da penalidade tramita perante a autoridade de trânsito e não se confunde com aquele decorrente da autuação, processado perante o órgão autuador para imposição de advertência ou multa.
Observo, por fim, que a autuação foi lavrada em 2020, antes da entrada em vigor do artigo 282, §§ 6º e 7º, da Lei 9.503/1997, com redação dada pela Lei 14.229/2021.
Não se vislumbra, portanto, em princípio, nem a ocorrência da prescrição intercorrente ou da decadência.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. -
26/03/2025 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 11:20
Mandado de Citação Expedido
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26/03/2025 01:14
Remetido ao DJE
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25/03/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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