TJSP - 1001999-10.2023.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:35
Petição Juntada
-
08/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 08:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 13:59
Petição Juntada
-
15/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:32
Embargos de Declaração Juntados
-
07/04/2025 13:34
Petição Juntada
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Pereira Siqueira (OAB 216257/SP), Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB 313344/SP), Lucas Bonato de Amorim (OAB 495928/SP) Processo 1001999-10.2023.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vallus Capital Securitização de Créditos S.a. - Exectdo: Comércio de Frutas Always Ltda, Ricardo Alves de Menezes, Adriana Simoni -
Vistos.
Fls. 206/213: Item A: Defiro.
Tratando-se de empresário individual os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem, sendo possível a busca de ativos em titularidade da pessoa física.
Proceda a serventia as anotações necessárias.
Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Empresa individual MicroEmpresa - Única sócia - Decisão que indeferiu o pedido de penhora on line de ativos financeirosda pessoa física - Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Sendoo patrimônio da empresária individual o mesmo da pessoa natural, não há que se falar eminclusão da sócia da empresa no polo passivo da Execução, pois os patrimônios se confundem, demodo que, no caso, podem os atos executórios recair sobre o patrimônio pessoal da proprietáriada microempresa executada - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2141869-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; ÓrgãoJulgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Recolhidas as custas necessárias, encaminhe-se os autos para a fila pertinente para realização da pesquisa.
Item D: A princípio, incabível a indisponibilidade de patrimônio de terceiro sem prova de fraude a execução e/ou de uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil.
Por outro lado, nada obstante o veículo esteja registrado no nome da mãe da executada, a transferência da titularidade das coisas móveis, no caso, um veículo automotor, se dá por meio da tradição.
O registro perante o órgão de trânsito é providência de natureza administrativa e que não gera presunção absoluta, mas, sim, relativa da propriedade.
Na espécie, há elementos nos autos que emprestam verossimilhança à alegação de que a executada exerce a posse sobre o veículo.
A apólice de seguro em que a executada consta como segurada e condutora do veículo demonstram como sendo possível que a propriedade do bem seja da executada.
O E.
Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a possibilidade de penhora de veículo registrado em nome de terceiro quando demonstrada a posse da Executada.
Em casos análogos, já decidiu este E.
Tribunal: PENHORA - Execução de título extrajudicial - Penhora de veículo indeferida por estar registrado em nome de terceiro, em nome do filho da executada Cabimento em tese - Exequente afirma que o veículo, embora registrado em nome do filho, pertence efetivamente à executada Execução não permite instrução probatória a respeito da posse do veículo e de sua propriedade pela simples tradição - Campo propício para tanto é aquele oferecido pelos embargos de terceiro Aperfeiçoamento da transmissão da propriedade de bens móveis se dá com a tradição, conforme art. 1.267 do CC - Penhora que é deferida, por ser possível em tese a propriedade da executada sobre o veículo - Reforma da decisão para se autorizar a constrição judicial do veículo, sujeitando-se à exequente agravante às consequências legais de eventuais embargos de terceiro julgados procedentes Recurso provido. (Ag 2058345-22.2023.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2023, destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículos indicados pela agravante, haja visto que as fotos acostadas aos autos são insuficientes para a caracterização de fraude à execução Procedência do inconformismo Transferência da titularidade de veículos automotores que, como os demais bens móveis, ocorre por meio da tradição, não demandando registro perante o órgão de trânsito, providência de natureza administrativa e que não implica presunção absoluta, e, sim, apenas relativa da propriedade, admitindo, pois, prova em contrário Existência de elementos de convicção que corroboram as alegações da agravante de que o agravado possui a posse dos veículos - Precedentes Terceiros em nome dos quais os veículos se encontram registrados (sogra e filho do executado), perante o órgão de trânsito, que dispõem de meios processuais aptos à defesa de eventual direito de posse ou propriedade Caso de reforma da decisão hostilizada Recurso provido. (Ag 2261742-76.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Heitor Luiz Ferreira do Amparo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2022) Execução por quantia certa Indeferimento de pedido pela penhora de três veículos constantes de procuração em causa própria outorgada pelo filho do executado Procuração em causa própria ou in rem suam Possibilidade da penhora, mas por conta e risco da agravante, que poderá se sujeitar a embargos de terceiro.
Recurso provido. (Ag 2151216-08.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07.09.2022,) Ressalte-se não ser o caso de reconhecer a titularidade do veículo à Executada, mas apenas de deferir a penhora sobre o bem, por conta e risco do Exequente, resguardado à mãe da Executada o exercício do direito de defesa de eventual direito de posse ou propriedade pelo meio processual adequado.
Ante o exposto, DEFIRO a PENHORA do veículo de placas GWM HAVAL PLACAS DRI-9J52, CHASSI LGWFFUA58RH924802, ANO 2023/2024, nomeando a parte executada proprietária como fiel depositária do bem. 1.
Primeiramente, deverá a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: a) informar o endereço a ser cumprido o mandado de penhora; b) recolher as despesas para bloqueio pelo RENAJUD e cotas de diligências, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos; c) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Servirá a presente decisão como ofício, caso não seja possível de forma on-line. 2.
Deverá a serventia, somente após o cumprimento dos itens "1.a) e 1.b)": a) expedir o mandado de penhora e avaliação do bem penhorado (código 342), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (Tabela FIPE ou site Webmotors), e intimação da parte executada quanto à penhora e avaliação; b) incluir a restrição de transferência e licenciamento pelo sistema RENAJUD, caso tal providência ainda não tenha sido efetuada. 3.
Caso a parte executada não seja encontrada para ser intimada da penhora e, além disso, não possua advogado constituído nos autos, intime-se a parte exequente para promover a sua intimação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º do artigo 274 do CPC. 4.
Após cumprida a penhora, avaliação e intimação, providencie-se o registro da penhora pelo sistema RENAJUD.
Certificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar embargos à penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias caso deseje a expedição de mandado de remoção do veículo, bem como a adjudicação ou alienação particular ou por leilão eletrônico, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se. -
03/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:59
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
17/02/2025 15:59
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
05/02/2025 16:04
Pedido de Penhora Juntado
-
16/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 13:33
Documento Juntado
-
02/12/2024 09:33
Mandado Expedido
-
02/12/2024 09:31
Mandado Expedido
-
02/12/2024 09:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2024 12:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
20/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:40
Penhora Deferida
-
23/10/2024 07:15
Petição Juntada
-
21/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:45
Petição Juntada
-
20/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 17:02
Documento Juntado
-
18/09/2024 17:02
Documento Juntado
-
18/09/2024 17:01
Documento Juntado
-
18/09/2024 17:01
Documento Juntado
-
07/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:49
Petição Juntada
-
20/06/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 16:01
Ato ordinatório
-
12/06/2024 16:57
Petição Juntada
-
20/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 19:15
Petição Juntada
-
06/03/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 11:58
Ato ordinatório
-
25/01/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:22
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 13:09
Ato ordinatório
-
15/01/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 13:22
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 11:26
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 14:24
Ato ordinatório
-
11/12/2023 14:20
Ato ordinatório
-
11/12/2023 14:18
Documento Juntado
-
11/12/2023 14:18
Documento Juntado
-
09/09/2023 21:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2023 21:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2023 21:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2023 21:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/08/2023 16:10
Petição Juntada
-
10/08/2023 14:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 09:36
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/08/2023 14:02
Documento Juntado
-
27/07/2023 11:16
Petição Juntada
-
13/07/2023 15:53
Mandado Expedido
-
13/07/2023 15:50
Mandado Expedido
-
07/07/2023 15:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/07/2023 12:26
Petição Juntada
-
20/06/2023 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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20/06/2023 11:16
Apensado ao processo
-
13/06/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 09:37
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/06/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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30/05/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
30/05/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
22/05/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:19
Carta Expedida
-
19/05/2023 12:19
Carta Expedida
-
19/05/2023 12:19
Carta Expedida
-
19/05/2023 12:19
Carta Expedida
-
19/05/2023 09:36
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 09:28
Recebida a Petição Inicial
-
18/05/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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