TJSP - 1000100-69.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
18/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/04/2025 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Pablo de Figueiredo Souza Arraes (OAB 253408/SP), Carolina Fazzini Figueiredo (OAB 343687/SP), Vivian Cristina Trevisan (OAB 401797/SP) Processo 1000100-69.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Pablo de Figueiredo Souza Arraes, Pablo de Figueiredo Souza Arraes - Reqdo: Worldwide Segurança Ltda - Vistos, Considerando a certidão de fls. 50 e a manifestação da Administradora Judicial de fls. 54/56, a presente habilitação deve ser processada como habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, sujeita ao recolhimento das custas judiciais.
Intime-se a autora para que recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após a juntada da documentação/recolhimento das custas ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberação.
Intime-se. -
03/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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