TJSP - 1013135-40.2025.8.26.0114
1ª instância - Infancia Juventude - Protetiva e Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos de Matos (OAB 87629/SP) Processo 1013135-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Arthur Oliveira Ozório -
Vistos.
A pretensão inicial diz respeito ao fornecimento de medicamentos e insumos para adolescente nascido em 2008.
Pois bem.
De fato, como bem expôs a inicial, a Constituição Federal estabelece como direito social a educação, a saúde, o trabalho etc (art. 6.º).
Além disso, fez previsão de que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a apreciação da matéria não é da competência da Vara da Fazenda Pública.
Nesse diapasão, o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, faz previsão ao Juízo especializado e traz como de sua competência todas as demandas que versarem sobre os interesses individuais ou coletivos da criança e do adolescente.
Outrossim, dita a Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda. (OE do TJSP) Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca, com urgência, dado o pedido de tutela provisória.
Intime-se. -
26/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:00
Declarada incompetência
-
25/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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