TJSP - 1012279-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:04
Documento Juntado
-
27/03/2025 17:04
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 15:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/03/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB 297259/SP) Processo 1012279-76.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Laura Lima Becker Goes -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança proposto em face do Superintendente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo buscando a anulação do auto de constatação de exercício ilegal da profissão n. 2024/001011.
Pois bem.
Em que pesem as alegações da impetrante, a matéria deduzida na inicial não comporta processamento neste Juízo da Fazenda Pública, tendo em vista que o pleito remete à competência da Justiça Federal.
Dispõe o artigo 5.º da Lei n.º 6.530/1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, a qual disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências: Artigo 5.º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Assim, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, constata-se que o CRECI é autarquia federal e, desta forma, o presente mandamus não pode ser conhecido e julgado pela Justiça Estadual em razão de expressa previsão constitucional, in verbis: Artigo 109 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) VIII os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração em face de ato promovido pelo CRECI/SP, que indeferiu o pedido de inscrição do impetrante - Segundo o artigo 5.º da Lei n.º 6.530/1978, o CRECI possui natureza jurídica de autarquia federal, motivo pelo qual esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o presente writ - Seja como for, mesmo na Justiça Federal, a competência não é do segundo grau de jurisdição - Exegese dos artigos 108, inciso I, alínea "c" e 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal - Matéria suscitada que não pode ser apreciada pela Justiça Estadual - Determinação de redistribuição a uma das Varas Federais da Comarca de São Paulo - Não conhecimento do mandamus, com determinação.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2238409-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Ação de obrigação de fazer - Discussão sobre a validade de ato administrativo praticado pelo CRECI/SP, que figura no polo passivo da demanda Competência da Justiça Federal Jurisprudência Sentença anulada Apelo não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0005521-05.2014.8.26.0108; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar 2.ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016) Diante disso e não sendo hipótese de aplicação do disposto no artigo 109, §3º, da CRFB/88, dada a incompetência deste Juízo e a existência de Vara Federal instalada em Campinas, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal em Campinas, com as homenagens de estilo.
Intime-se. -
26/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
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25/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/03/2025 10:38
Redistribuição de Processo - Saída
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21/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:50
Remetido ao DJE
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20/03/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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