TJSP - 1004301-97.2015.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 08:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2025 21:55
Petição Juntada
-
09/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 19:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 19:30
Ato ordinatório
-
04/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 09:47
Pedido de Prazo Juntada
-
05/04/2025 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Renato Domingues (OAB 157802/SP) Processo 1004301-97.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TEREZINHA MARIA DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de ação demarcatória na qual aduz a parte autora que é proprietária do lote 15-A localizado na Rua Antônio José Martins, subdivisão do lote 15, com área de 125m², confrontando pelo lado direito com o lote 15 e pelo lado esquerdo com o lote 16.
Aduziu que por não se encontrar registrada a subdivisão, paga tributo municipal lançado sobre a totalidade da área do bem.
Pleiteou a procedência da ação para que seja determinada a área do imóvel.
Citado, o Município ofertou contestação alegando ilegitimidade de parte passiva, carência da ação e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito sustentou que a subdivisão não foi aprovada pelo Poder Público Municipal e que a demarcação é responsabilidade das empresas que alienaram clandestinamente o bem.
Em relação ao lançamento de IPTU pela área total do lote afirmou que considera somente as informações constantes do registro imobiliário para atualização de cadastro, defendendo o lançamento do imposto.
Pleiteou a extinção ou improcedência da ação.
Houve réplica.
As demais corrés foram citadas por edital e a Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral. É O BREVE RELATÓRIO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pelo Município, mormente porque compete ao Poder Público Municipal a fiscalização e o parcelamento do solo urbano em seu perímetro.
Evidente o interesse de agir na espécie, vez que o Município esclareceu em sua defesa que a atualização do cadastro municipal de bens imóveis segue o que consta no registro imobiliário.
Embora o Município requerido tenha alegado que não se opõe à demarcação, fato é que se opôs a limitar o lançamento do IPTU pela área real do lote.
Assim, justificado o interesse de agir da parte autora na espécie, mormente porque não há outro meio de obter o lançamento do IPTU com base na área do lote subdividido clandestinamente.
Todavia, no que tange à integração do polo passivo pelos confinantes, com razão o Município contestante.
Isto porque a demarcação tem o condão de atingir direitos dos proprietários limítrofes, de modo que necessária a inclusão destes no polo passivo da presente demanda, nos termos do que dispõe o art. 574 do CPC.
Relevante mencionar que antes de declarar a extinção do feito deve o Juízo possibilitar a emenda da inicial.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias emende sua inicial para incluir no polo passivo os litisconsortes necessários, indicando e qualificando os proprietários dos lotes confrontantes (lote 15, lote 16, lote 12 e lote 13 - fl. 305), sob pena de extinção.
Outrossim, no que tange ao pleito formulado às fls. 308/329 pelo DD.
Patrono da parte autora, de rigor esclarecer que a determinação judicial contida na decisão de fl. 297 (item 1) pode ser cumprida com utilização de espelho do Google Maps, apontando a referida parte qual lote lhe pertence no quarteirão.
Cumprido, tornem-me conclusos para o recebimento da emenda à inicial e citação dos confrontantes.
Int.. -
26/03/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:26
Petição Juntada
-
22/11/2024 09:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/11/2024 12:13
Petição Juntada
-
13/11/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 18:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:26
Petição Juntada
-
10/09/2024 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/09/2024 21:25
Pedido de Prazo Juntada
-
08/09/2024 21:45
Petição Juntada
-
03/09/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 19:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 07:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/07/2024 05:47
Petição Juntada
-
12/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 10:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2024 10:34
Ato ordinatório
-
26/04/2024 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2024 21:55
Petição Juntada
-
19/04/2024 03:56
Petição Juntada
-
17/04/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:19
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:12
Conclusos para Sentença
-
15/09/2023 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/09/2023 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/09/2023 22:05
Petição Juntada
-
05/09/2023 10:46
Petição Juntada
-
05/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:25
Petição Juntada
-
14/02/2023 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2022 13:28
Documento Juntado
-
02/09/2022 19:55
Edital de Citação Expedido
-
31/05/2022 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
20/05/2022 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/10/2021 07:05
Petição Juntada
-
30/09/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 08:03
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 18:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/09/2021 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/09/2021 18:22
Ato ordinatório
-
28/09/2021 18:05
Ofício Juntado
-
26/08/2021 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/02/2021 12:40
Ofício Expedido
-
12/06/2020 23:19
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 01:00
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 02:42
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2020 16:52
Remetido ao DJE
-
25/05/2020 16:51
Remetido ao DJE
-
21/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:55
Proferido Despacho
-
14/01/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 07:25
Petição Juntada
-
18/12/2019 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 12:44
Remetido ao DJE
-
16/12/2019 19:15
Decisão
-
05/09/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 20:45
Petição Juntada
-
05/08/2019 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 13:41
Remetido ao DJE
-
02/08/2019 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2019 17:32
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2019 18:36
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2019 18:01
Decisão
-
01/02/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 01:45
Petição Juntada
-
10/12/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2018 12:54
Remetido ao DJE
-
30/11/2018 19:25
Decisão
-
28/11/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 09:28
Petição Juntada
-
11/12/2017 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 13:00
Remetido ao DJE
-
28/11/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 21:50
Petição Juntada
-
30/03/2017 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2017 12:04
Remetido ao DJE
-
27/03/2017 17:55
Ato ordinatório
-
05/07/2016 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2016 11:27
Remetido ao DJE
-
30/06/2016 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 14:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2016 19:59
Contestação Juntada
-
18/02/2016 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2016 17:53
Remetido ao DJE
-
13/02/2016 04:56
Suspensão do Prazo
-
10/02/2016 12:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/02/2016 15:15
Ato ordinatório
-
03/02/2016 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/02/2016 15:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/02/2016 15:12
Mandado Juntado
-
03/02/2016 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2016 11:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/01/2016 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
15/01/2016 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
15/01/2016 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
15/01/2016 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
11/12/2015 22:12
Suspensão do Prazo
-
23/11/2015 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2015 13:04
Remetido ao DJE
-
13/11/2015 13:57
Decisão
-
22/09/2015 13:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 13:29
Petição Juntada
-
22/09/2015 13:28
Petição Juntada
-
22/09/2015 13:26
Petição Juntada
-
01/04/2015 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 12:32
Remetido ao DJE
-
22/03/2015 22:29
Decisão
-
18/02/2015 18:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2015 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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