TJSP - 1001352-21.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 16:51
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 14:52
Contrarrazões Juntada
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04/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:50
Remetido ao DJE
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14/04/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 15:32
Apelação/Razões Juntada
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Joao Carlos da Costa (OAB 436649/SP), Caroline Silveira Torelli (OAB 467976/SP) Processo 1001352-21.2024.8.26.0103 - Embargos à Execução - Embargte: Joao Carlos da Costa, Joao Carlos da Costa - Embargdo: Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp -
Vistos.
Fls. 188/210: Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor, por meio dos quais se insurgiu contra a sentença de fls. 179/184, ao argumento de haver omissão e contradição.
A parte ré manifestou-se pela rejeição (fls. 404/406).
Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo este juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis.
O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, salvo aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, por força do quanto disposto no art. 489, §1º, IV do CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema na vigência do novo diploma processual civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no MS21315/ DF. Órgão julgador: 1ª Seção.
Relator(a): Min.
Diva Malerbi.
Data do julgamento: 08/06/2016.
Data da publicação: 15/06/2016) (Destaquei) As questões levantadas nos embargos foram devidamente enfrentadas no provimento judicial.
Na vertente ficou expressamente consignado a impossibilidade de prorrogação da dívida, bem como a impenhorabilidade do bem não foi comprovada, ante a ausência de provas, que deveriam ter sido apresentadas no curso da ação.
Ao discordar das premissas adotadas no provimento judicial, apresentando argumentação a elas contrária, revolvendo, ainda, pontos laterais irrelevantes para o deslinde da controvérsia, ficou evidente que a parte, irresignada, de maneira escancarada e imprópria, pretende a reapreciação do julgado, com a sua consecutiva modificação, providência estranha a esta estreita via, que somente pode ser alcançada na sede recursal adequada.
Nesse cenário, o recurso sob análise mostra-se manifestamente protelatório e prejudicial à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), ato que deve receber a devida censura e ser coibido, em consonância ao art. 139, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a sentença proferida.
Condeno a parte embargante, em razão de os presentes embargos serem manifestamente protelatórios, a pagar à parte embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. -
26/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/03/2025 08:04
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 22:01
Petição Juntada
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10/03/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:47
Remetido ao DJE
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10/03/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 16:38
Embargos de Declaração Juntados
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07/03/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
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24/02/2025 13:10
Julgada improcedente a ação
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03/02/2025 11:26
Conclusos para Sentença
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03/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:37
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2024 16:31
Especificação de Provas Juntada
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19/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:03
Remetido ao DJE
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18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:10
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:22
Remetido ao DJE
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23/09/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 14:31
Contestação Juntada
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05/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 09:11
Remetido ao DJE
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04/09/2024 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:50
Remetido ao DJE
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30/07/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:30
Certidão de Cartório Expedida
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29/07/2024 11:43
Apensado ao processo
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16/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:44
Remetido ao DJE
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15/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:48
Petição Juntada
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26/06/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 09:08
Remetido ao DJE
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25/06/2024 07:40
Classe Retificada
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25/06/2024 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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