TJSP - 1004105-58.2020.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:28
Petição Juntada
-
14/05/2025 04:44
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:06
Petição Juntada
-
09/04/2025 15:09
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB 277932/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Nayara Amorim Fradeschi (OAB 417394/SP) Processo 1004105-58.2020.8.26.0533 - Inventário - Invtante: Dulce Isabel Caires Torres de Souza, Luiza Candida de Jesus Torres, Joyce Nogueira Justino, Ana Santana Torres, Patricia Regiane Candido Freire, Andrei Reges Candido, Fatima Torres Justino, Rosa Torres Justino, João Candido Ramos, Aparecida de Lourdes Especiato -
Vistos.
O presente feito foi inaugurado para partilha dos bens deixados por André Torres de Souza, falecido em 28/05/2020 (fls. 16), tendo deixado como herdeiros sua esposa Dulce e a genitora Luiza, tendo em vista ser o genitor pré-morto (fls. 16).
Durante o trâmite processual houve o falecimento da herdeira/genitora Luiza em 06/06/2021 (fls.96), deixando os filhos Antonio, Sebastião, Andre, Frederico e José (já falecidos), além de João, Fátima, Maria, Rosa, Aparecida (esta última falecida posteriormente, em 27/07/2024 - fls. 460).
A decisão de fls. 131 determinou que o procurador da falecida Luiza apresentasse a qualificação dos herdeiros desta, a fim de se aquilatar a conveniência quanto à cumulação de inventários, havendo a juntada de procurações dos alegados herdeiros a fls. 134/170.
Ainda, determinou-se que os herdeiros informassem se Luiza deixou outros bens a inventariar (fls. 171), ordem esta que foi cumprida apenas a fls. 464, sendo esclarecido que o único bem deixado por Luiza é o discutido nestes autos.
Pois bem, divergem os herdeiros de Luiza e a inventariante Dulce acerca do prosseguimento do feito com a cumulação dos inventários, tendo em vista a alegação da inventariante de que a partilha dos bens deixados por André se encontra em avançado estágio, enquanto há dificuldade em trazer ao feito os herdeiros de Luiza (fls. 436/437), pleiteando os herdeiros já habilitados a permanência da cumulação (fls. 464).
Neste trilhar, o art. 672, III, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade que a cumulação de inventários é possível quando houver dependência de uma das partilhas em relação a outra, como no presente caso, em que necessária a regularização da transmissão dos bens deixados por André à genitora Luzia, e, após, a partilha dos bens desta aos respectivos herdeiros.
Contudo, tal cumulação deve observar a oportunidade e conveniência, em vistas à celeridade processual, ficando prejudicado seu deferimento quando houver controvérsia instaurada, ensejando a tramitação separada dos procedimentos.
Conforme certidão de óbito (fls. 96), a herdeira Luiza deixou 10 (dez) filhos: Antonio, Sebastião, André, Frederico e José (já falecidos), além de João, Fátima, Maria, Rosa e Aparecida (esta última falecida posteriormente, em 27/07/2024 - fls. 460).
Estão representados nos autos, além da inventariante, os herdeiros: Elza Polvere (fls. 135 - viúva de Frederico Candido), Carlos Roberto (fls. 137 - filho de Frederico e Elza), Fátima Torres (fls. 139 - filha de Luiza e João), Daiane Candido (fls. 141 - filha de Frederico e Elza), Janicler (fls. 143 - filha de Frederico e Elza), Maria Torres (fls. 145 - filha de Luiza e João), Maria Aparecida (fls. 147 - viúva de Antonio Torres), Fábio César (fls. 149 - filho de Sebastião e Ana Santana), Joyce Nogueira (fls. 151 - filha de Antonio Torres e Maria Aparecida), Jaqueline Nogueira (fls. 153 - filha de Antonio Torres e Maria Aparecida), Patrícia Regiane (fls. 155 - filha de José Torres e Anadir Aparecida), Andrei Réges (fls. 157 - filho de José Torres e Anadir Aparecida), Rosa Torres (fls. 159 - filha de Luiza e João Torres), Gisele Cristina (fls. 161 - filha de Sebastião Candido e Ana Santana), Gislaine Aparecida (fls. 163 - filha de Sebastião Candido e Ana Santana), João Candido (fls. 165 - filho de Luiza e João Torres), Ana Santana (fls. 167 - viúva de Sebastião Candido).
Apesar da procuração outorgada por Aparecida de Lourdes (fls. 169), extinto o mandato em razão do falecimento (fls. 460).
Assim, para o regular prosseguimento do feito de forma cumulativa, se encontra pendente: i) a juntada das certidões de óbitos dos herdeiros pré-mortos (Antonio, Sebastião, Frederico e José), em cumprimento ao determinado no item "2" de fls. 432/433, a fim de ser verificada a legitimidade dos herdeiros indicados a fls. 134/170. ii) a regularização da representação processual do espólio de Aparecida de Lourdes, herdeira pós-morta (fls. 460). iii) a apresentação da certidão negativa de testamento em nome dos de cujus André e Luiza; bem como da certidão negativa de débitos federais em nome de Luiza. iv) após, será necessária a retificação da partilha para que conste a matrícula dos imóveis, evitando-se óbices ao registro no fólio real; bem como a descrição da partilha, considerando que a petição de fls. 428/431 se limitou à indicação dos bens.
Ante as dificuldades em localização das certidões de óbito pela inventariante, bem como o interesse dos demais herdeiros na cumulação da partilha, no espírito da cooperação estampada no art. 6º do Código de Processo Civil, providenciem os herdeiros de Luiza a juntada do documento indicado no item "i", bem como providenciem o necessário em relação ao item "ii".
Cumpra a inventariante Dulce o indicado no item "iii".
Oportunamente, deverá ser aditada a partilha nos termos do item "iv", incluindo a partilha dos bens deixados por Luiza.
Ressalto que a transmissão dos bens aos herdeiros pós-mortos, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), deve se dar ao respectivo espólio, não havendo o que se falar em herdeiros por representação, hipótese que somente se aplica nos casos de herdeiros pré-mortos (art. 1.851, do Código Civil).
Anoto que permanecendo a dificuldade em trazer ao feito os herdeiros de Luiza, ofuscando a conveniência e celeridade, ensejará o indeferimento da cumulação de inventários pretendida.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Int. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:26
Petição Juntada
-
10/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:11
Petição Juntada
-
19/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:32
Petição Juntada
-
27/05/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:10
Remetido ao DJE
-
25/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2024 12:16
Petição Juntada
-
15/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 22:15
Petição Juntada
-
14/07/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:45
Petição Juntada
-
27/04/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:28
Petição Juntada
-
27/01/2023 17:15
Petição Juntada
-
02/12/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
26/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:52
Petição Juntada
-
01/07/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
29/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:16
Petição Juntada
-
01/06/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 00:37
Remetido ao DJE
-
30/05/2022 16:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:38
Petição Juntada
-
15/03/2022 11:41
Pedido de Prazo Juntada
-
10/03/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 00:36
Remetido ao DJE
-
08/03/2022 17:45
Decisão
-
04/03/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 06:31
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/12/2021 03:04
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:41
Remetido ao DJE
-
22/11/2021 15:37
Decisão
-
05/11/2021 11:45
Petição Juntada
-
03/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:27
Petição Juntada
-
08/10/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 18:44
Remetido ao DJE
-
06/10/2021 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2021 18:48
Petição Juntada
-
02/08/2021 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 14:34
Remetido ao DJE
-
28/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 06:11
Petição Juntada
-
16/07/2021 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 09:23
Remetido ao DJE
-
14/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:28
Petição Juntada
-
16/06/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 08:10
Remetido ao DJE
-
10/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 00:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/05/2021 13:08
Petição Juntada
-
27/05/2021 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2021 09:34
Mandado de Citação Expedido
-
26/05/2021 11:59
Mandado de Citação Expedido
-
14/05/2021 18:24
Termo Expedido
-
13/05/2021 07:27
Mandado de Citação Expedido
-
27/04/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 11:16
Remetido ao DJE
-
23/04/2021 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:58
Petição Juntada
-
17/03/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 10:29
Remetido ao DJE
-
15/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 09:35
Remetido ao DJE
-
15/12/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:46
Petição Juntada
-
10/12/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 09:15
Remetido ao DJE
-
03/12/2020 16:15
Decisão
-
29/10/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:59
Emenda à Inicial Juntada
-
29/10/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 10:07
Remetido ao DJE
-
27/10/2020 18:08
Decisão
-
26/10/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2020 15:16
Petição Juntada
-
01/09/2020 14:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/09/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 10:53
Remetido ao DJE
-
28/08/2020 15:23
Decisão
-
24/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001203-25.2025.8.26.0609
Elisangela de Cassia Rosa dos Santos
Elcidia Margarida Coutinho Rosa
Advogado: Donizete Leal de Souza Wolff
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 00:29
Processo nº 1006300-31.2024.8.26.0127
Wellington Pinto da Silva
Allianz Seguros S/A
Advogado: Paula Roberta Dias de Souza Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2024 10:00
Processo nº 0000132-68.2025.8.26.0394
Adauto Carceliano
Protege Mais Beneficios
Advogado: Tarcisio Miranda Negreiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 14:55
Processo nº 1000849-40.2024.8.26.0704
Cristina Domingos da Silva
Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Perna...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 12:00
Processo nº 0004664-57.2023.8.26.0038
Ameribombas Solucoes em Bombas &Amp; Pocos A...
Silvio da Silva
Advogado: Gevanio Salustiano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 15:49