TJSP - 0001345-46.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP), José Antônio Martins (OAB 340639/SP) Processo 0001345-46.2024.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Genni Ferreira Pinto de Sordi - Exectdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Considerando a renitência da parte ré em cumprir a obrigação, determino sua intimação, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão, com comprovação nos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, como medida coercitiva atípica (art. 139, IV, CPC) (não se trata de multa), determino o imediato bloqueio da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da parte demandada, via SISBAJUD, a qual deverá ser assim mantida, sem transferência para conta judicial, até ulterior deliberação.
Ressalto que eventual conversão de tal importe em multa, a ser revertida em prol da parte autora, será analisada oportunamente, ponderando-se, dentre outros fatores, o grau de prontidão da parte demandada em satisfazer a obrigação.
O emprego de tal medida judicial de apoio encontra pleno respaldo doutrinário: Enunciado 48 do ENFAM.
O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos.
Sem prejuízo, caso ainda assim não se altere o estado de inexecução, a conduta será tomada como litigância de má-fé, por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento temerário (art. 80, IV e V, CPC), bem como ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento de decisão judicial, com a criação de embaraços à sua efetivação (art. 77, § 2º, CPC), fixando-se posteriormente as sanções correlatas.
Bem por isso, considerando sua inefetividade, revogo toda e qualquer decisão antecedente cominando multa em desfavor da parte ré, consoante admite a jurisprudência: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1087676 RS 2017/0087640-5, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/09/2018.
Como visto, este juízo está a aplicar, neste momento, medida coercitiva atípica em detrimento de multa, sem prejuízo de sua conversão total ou parcial em astreints, ao cabo do processo.
Cumpra-se.
P.I. -
03/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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