TJSP - 1001680-82.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 02:01
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Claudia Penteado Bueno Fernandes (OAB 375970/SP) Processo 1001680-82.2023.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis -
Vistos.
Fl. 193: defiro a pesquisa e eventual bloqueio pelo Sisbajud , de forma reiterada, por 30 dias.
Após, prossiga-se nos termos a seguir: Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares/entes públicos já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida, recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data do arquivamento (art. 40, LEF). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, em que o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. -
03/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:02
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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