TJSP - 1002517-12.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Quinta (OAB 227986/SP) Processo 1002517-12.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Antonio de Jesus Basilio -
Vistos.
Recebo fls. 19 como emenda à inicial para alteração do valor da causa para R$ 7.200,00.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de concessão de liminar, para desocupação do imóvel descrito na inicial.
Os elementos apresentados com a inicial, à luz do que preceitua o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que efetuado o depósito da caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91).
Após efetuado o depósito, cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos do processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, dando-se ciência ao fiador, eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel (art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91).
Servirá a presente, por cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO e, decorrido o prazo para desocupação voluntária, DE DESPEJO, para que se cumpra a liminar acima referida.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, na forma e sob as penas da Lei.
Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sem prejuízo, na eventual ausência, recolha o autor 2 (duas) diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 24 horas. 6.
Consigno que deverão ser observadas as determinações do Comunicado CG nº 653/2021".
Intime-se. -
02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:27
Revogada a Medida Liminar
-
01/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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