TJSP - 1010476-62.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/05/2025 14:42
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 11:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/05/2025 17:25
Petição Juntada
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07/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:12
Remetido ao DJE
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06/05/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 07:35
Apelação/Razões Juntada
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22/04/2025 23:21
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1010476-62.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Ferreira da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A - Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 2.º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n.º 17.785/2023) e do art. 8.ª-A, anexo V, do Provimento CSM n.º 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM n.º 2.739/2024), fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs.
Caso não ocorra o recolhimento, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa.
Fica a parte requerente advertida, ainda, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária referente a esta demanda, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado formalmente o contraditório.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.
P.I.C. -
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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26/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:39
Decurso de Prazo
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25/11/2024 12:55
Procuração/substabelecimento Juntada
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25/11/2024 12:55
Contestação Juntada
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25/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:11
Remetido ao DJE
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24/10/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:55
Emenda à Inicial Juntada
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03/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:45
Remetido ao DJE
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02/10/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2024 15:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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