TJSP - 1001006-10.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:11
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
30/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:22
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto de Oliveira (OAB 158887/SP), Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB 303680/SP) Processo 1001006-10.2025.8.26.0338 - Embargos à Execução - Embargte: Espedito Alves de Barros, Jefferson Rodrigues Alves de Barros - Embargdo: Nova Embalagens e Filmes Técnicos Ltda - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Ausente comprovação da garantia do juízo da execução, bem como dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (919, §1º, do NCPC), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não vislumbro a presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do embargante, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
Ademais, a alegação de nulidade do ato citatório em vista de não ter sido cumprido o art. 254 do CPC, não se aplica, uma vez que se trata de mera formalidade do ato citatório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃOPOR HORA CERTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC.
MERA FORMALIDADE.
PRAZO PARA DEFESA.
CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado.
Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade que ocorreu de forma regular.
Precedentes. 3.
Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC.
Precedentes. 4.
Disposição legal sobre a contagem no prazo de contestação mantida no art. 231, II e § 4º, do novo CPC. 5.
Agravo regimental não provido (g.n.) (AgRg no REsp 1537625/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em06/10/2015, DJe 13/10/2015) Certifique-se nos autos da execução, informando a data da distribuição destes e consignando que não foi concedido efeito suspensivo.
Anote-se os nomes dos patronos dos exequentes no sistema informatizado e INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) por meio deles para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/04/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 14:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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