TJSP - 1003923-56.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003923-56.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Evando Costa Silva - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, reparação de danos morais e devolução de valores ajuizada por Evandro Costa Silva contra Banco BMG S/A, na qual o autor questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com descontos mensais em seu benefício previdenciário, negando ter autorizado tal contratação. 1-Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia arguida pelo réu, uma vez que o consumidor não é obrigado a buscar a solução do litígio pelas vias administrativas antes de ingressar com a ação, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, o autor comprovou ter contactado o banco em 31/01/2025, obtendo cópias dos contratos e solicitando bloqueio do cartão, conforme protocolo nº 359340790, demonstrando a existência de pretensão resistida e sendo a via judicial adequada para a solução da controvérsia.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor do autor, uma vez que comprovou receber aposentadoria em valor inferior a 3 (três) salários-mínimos e o réu não comprovou sua capacidade econômica incompatível com o benefício.
Esclareço que o prazo prescricional aplicável é o decenal e não o trienal ou o quinquenal, uma vez que se trata de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ademais, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp 1281594, o prazo trienal da "reparação civil" mencionada no artigo 206 do Código Civil está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA -SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR Sentença que reconheceu a prescrição da ação pelo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Descabimento - Direito pessoal Observância do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil Prescrição afastada - Teoria da causa madura Aplicação do artigo 103, parágrafo 4º, do CPC - Sentença reformada (...)" (TJSP; Apelação Cível 1008897-45.2016.8.26.0032; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) sublinhei e grifei. "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pretensão de revisão contratual e de repetição dos valores pagos indevidamente em função de contrato bancário que se submete ao prazo prescricional decenal.
Artigo 205, Código Civil.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (TJSP; Apelação Cível 1001244-05.2020.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) sublinhei e grifei. "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art. 178, do CC, relativo à decadência.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA" (TJSP; Apelação Cível 1006672-37.2020.8.26.0024; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) sublinhei e grifei.
Assim, como os contratos são de 2016 a 2022 e a ação foi ajuizada em 2025, não houve a prescrição decenal.
Destaque-se ainda que o pedido de indenização por dano moral está fundado na privação de parte do seu benefício previdenciário, o que ocorreu, de acordo com os documentos juntados, nos meses seguintes à contratação, de forma continuada, de modo que em relação a esse pedido não ocorreu a prescrição trienal.
Destarte, rejeito as alegações de prescrição e decadência. 2-Verifico que o réu informou a existência de 6 (seis) contratos relativos à adesão e saque do cartão consignado mencionado pelo autor: 46233040, 47797928, 55222973, 58662996, 73166145 e 73448335 (fls. 214).
Desses, o requerido trouxe aos autos o contrato nº 46233040 (fls. 226/233), de adesão e primeiro saque, que teria sido assinado fisicamente pelo autor, bem como o nº 73448335 (fls. 364/371), que teria sido assinado de forma eletrônica.
Os demais contratos teriam sido realizados por telefone e os áudios de cada um são encontrados no link de fls. 214 (https://martinelliadv-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/bta_martinelli_adv_br/EkZmhHRpxOBEnkQkNcghh1UBuVlqzGzPnjaEV3AZxJoo wg?e=XOidjK), tratando-se de áudios extensos e detalhados, nos quais aparentemente o autor confirma a existência do cartão consignado, seus dados e valores negociados.
Por sua vez, o autor afirma em sua réplica que a impugnação "específica" (sic) é apenas em relação aos descontos iniciados em agosto de 2024, no valor de R$ 219,37 (fls. 385), ao passo que as cobranças seriam cumulativas, conforme se nota pelo extrato de fls. 356, sendo o valor de R$ 219,37 a somatória de parcelas dos contratos firmados em 10/10/2023, 10/08/2024 e 10/11/2024, além do SEGURO PAPCARD e SEGURO BMG MED.
Posteriormente, ainda houve uma contratação em 10/03/2025.
Com exceção dos seguros, nenhum desses contratos foi juntado aos autos.
Assim, concedo ao réu o prazo de 15 (quize) dias para juntar aos autos os contratos mencionados no parágrafo acima, conforme constam a fls. 356.
Após, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor esclarecer se reconhece a existência do cartão consignado, considerando os documentos e áudios juntados antes desta decisão, bem como para se manifestar em relação aos novos contratos a serem juntados pelo réu, impugnando-os especificamente.
Intimem-se. - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP), LUANA DIAS CESAR (OAB 529430/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP) -
21/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Tatiana Cristina Ferraz de Assis (OAB 275238/SP) Processo 1003923-56.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evando Costa Silva - Reqdo: Banco BMG S/A - Vista dos autos à parte autora e ré denunciante, se o caso, para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Cristina Ferraz de Assis (OAB 275238/SP) Processo 1003923-56.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evando Costa Silva -
Vistos. 1-Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, reparação de danos morais e devolução dos valores ajuizada por EVANDRO COSTA SILVA contra BANCO BMG S/A, na qual o autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de contrato de crédito consignado com o Banco BMG, que não foi autorizado ou assinado por ele - RMC: contrato nº 12397480318032025, com desconto mensal no valor de R$ 219,37.
Pede tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensos os descontos em folha de pagamento.
Pois bem.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova diabólica, pois o autor não tem como provar que não realizou a contratação com o réu.
O autor vem sofrendo descontos pelo réu em seu benefício previdenciário, cuja origem não reconhece, o que indica a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro suportado pelo requerente.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que se oficie ao INSS, a fim de suspender os descontos mensais no benefício previdenciário nº 150.430.534-2, de EVANDRO COSTA SILVA, CPF: *17.***.*77-90, em relação ao contrato nº 12397480318032025 com o BANCO BMG S/A.
Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por ora.
A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao INSS diretamente pela parte autora. 3-Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 8, item "6"), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4-Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. -
31/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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