TJSP - 1000297-36.2021.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 12:49
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:18
Recebido o recurso
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 13:40
Contrarrazões Juntada
-
01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:25
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:02
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 12:22
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Morais Tavares (OAB 239685/SP) Processo 1000297-36.2021.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Uweverton Luiz Aparecido Queiroz - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto, para CONCEDER o benefício de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 01/01/2016.
Preservada a prescrição quinquenal, condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, observada a data inicial fixada, e na forma da fundamentação, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada qual, mediante utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com observância do IPCA-E.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (STJ, Súmula 204) sobre todas as prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício, sendo devidos até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo ser calculados segundo os índices aplicáveis aos depósitos em cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, atr. 5º; STF, RE 87.947).
Não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (Lei Estadual 11.608/03, art. 6º), nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da gratuidade da justiça.
Entretanto, diante da sucumbência, o INSS deverá arcar com as despesas processuais, notadamente honorários periciais.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados em 10% do valor da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, adotado como termo final a datada prolação desta sentença (STJ, Súmula 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como disposto no artigo 10 da Lei 9.469/97 e artigo 469, inciso I do Código de Processo Civil; assim, decorrido o prazo recursal e independentemente de manifestação das partes, subamos autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário.
P.I.C. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 15:00
Conclusos para Sentença
-
05/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:33
Réplica Juntada
-
20/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 12:08
Petição Juntada
-
20/09/2024 09:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2024 06:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:41
Petição Juntada
-
13/05/2024 20:31
Contestação Juntada
-
13/05/2024 13:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:50
Documento Juntado
-
02/05/2024 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/05/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:03
Petição Juntada
-
28/03/2024 13:03
Petição Juntada
-
21/03/2024 16:08
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 09:02
Petição Juntada
-
09/02/2024 14:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/11/2023 09:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/10/2023 13:00
Petição Juntada
-
25/10/2023 11:11
Petição Juntada
-
23/10/2023 11:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2023 15:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/02/2023 12:55
Ofício Expedido
-
01/02/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2022 14:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/06/2022 14:26
Ofício Expedido
-
18/04/2022 15:39
Petição Juntada
-
18/04/2022 11:24
Documento Juntado
-
11/04/2022 17:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2022 16:08
Ofício Expedido
-
08/12/2021 08:51
Petição Juntada
-
07/12/2021 13:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/12/2021 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/10/2021 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2021 16:39
Documento Juntado
-
05/10/2021 16:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/07/2021 15:54
Especificação de Provas Juntada
-
01/07/2021 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 10:15
Petição Juntada
-
30/06/2021 13:04
Remetido ao DJE
-
25/06/2021 19:07
Decisão
-
28/05/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:59
Petição Juntada
-
04/05/2021 19:10
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
29/04/2021 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 12:01
Remetido ao DJE
-
27/04/2021 10:19
Decisão
-
19/04/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:50
Petição Juntada
-
11/03/2021 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 13:03
Remetido ao DJE
-
07/03/2021 17:10
Embargos de Declaração Juntados
-
04/03/2021 18:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/03/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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