TJSP - 1000076-20.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:33
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 1000076-20.2024.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda - Vistos, Fl. 107: Indefiro.
Pesquisa Renajud já realizada.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613).
Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo remanescente da prescrição, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC).
Após, tornem conclusos para extinção.
Int. -
02/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:30
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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17/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:20
Petição Juntada
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11/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
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08/11/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 13:42
Documento Juntado
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08/11/2024 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/09/2024 16:49
Petição Juntada
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06/09/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
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06/09/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 15:20
Petição Juntada
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22/08/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
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20/08/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 12:27
Bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:27
Pedido de Penhora Juntado
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24/02/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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05/02/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
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02/02/2024 08:12
Certidão Juntada
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01/02/2024 17:58
Carta Expedida
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01/02/2024 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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