TJSP - 1004609-38.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:05
Petição Juntada
-
17/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:35
Documentos de Qualificação Juntados
-
10/04/2025 09:16
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/04/2025 09:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/04/2025 09:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/04/2025 16:07
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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09/04/2025 15:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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01/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Florencio Barbosa Brufato (OAB 348838/SP), Diordes Onilio da Silva (OAB 386626/SP) Processo 1004609-38.2023.8.26.0152 - Monitória - Reqte: Marcio Costa da Silva - Reqdo: Fun Serviços Especializados Em Shopping Center – Ltda. - Trata-se de ação de monitória ajuizada por Marcio Costa da Silva em face de Fun Serviços Especializados Em Shopping Center - Ltda. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Não há razão alguma para que a presente ação seja processada neste Juízo.
O autor tem domicílio em local que pertence à competência territorial do foro da Comarca de Osasco/SP.
A ré, por sua vez, possui sede em local que pertence à competência territorial do foro da Comarca de Barueri/SP.
Anoto que a competência territorial é definida pelo endereço da sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, ou da agencia ou sucursal da pessoa juridica, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, nos termos do artigo 53, III, alienas a e b, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial fixadas pelo Tribunal Bandeirante.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência local.
Por todos, colaciono os seguintes arestos: "COMPETÊNCIA DECLINAÇÃO EX OFFICIO - AÇÃO REVISIONAL.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
CONTRATO. 1.
Não cabe ajuizamento de ação em qualquer comarca do Brasil, sem vínculo nenhum com as partes ou com o contrato. 2.
Se a autora é domiciliada em Mato Grosso, a agência bancária responsável pelo contrato é de lá, a obrigação deve ser lá cumprida e não há eleição do foro, não cabe ajuizamento do feito em Assis, Estado de São Paulo. 3.
A total e absoluta falta de vínculo da comarca escolhida pela autora com as partes e o contrato resulta em desrespeito às regras processuais relativas à competência, e o juízo é responsável pela regularidade formal do processo.
Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de o juízo declinar de ofício da competência, não havendo desrespeito à Súmula 33 do STJ. 4.
As regras de competência visam assegurar a todos que sejam julgados por seu juiz natural, e não por algum juiz escolhido especificamente por uma das partes. 5.
Recurso não provido." (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0284608-64.2011.8.26.0000, Relator Desembargador MELLO COLOMBI, Julgado em 14.12.2011). "COMPETÊNCIA - Escolha aleatória de foro para o ajuizamento da demanda Ofensa às normas de limitação do poder jurisdicional que não se compadece com a administração da Justiça Inexistência de fundamento para a eleição da comarca indicada Exigência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda Declinação de ofício, in casu, possível.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0056712-59.2013.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador PAULO PASTORE FILHO, Julgado em 24.4.2013).
Portanto, diante dos endereços do domicílio do autor e da sede da ré, declino da competência para análise e julgamento desta ação e, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Barueri/SP, que é o competente para o julgamento da causa, procedendo-se às anotações necessárias, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
31/03/2025 02:36
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:37
Decurso de Prazo
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03/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 02:17
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 04:35
Réplica Juntada
-
17/04/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 15:55
Contestação Juntada
-
17/03/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
06/03/2024 09:04
Certidão Juntada
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29/02/2024 08:15
Carta de Citação Expedida
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06/02/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/01/2024 19:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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29/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 03:55
Petição Juntada
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04/10/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:45
Remetido ao DJE
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03/10/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 08:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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19/09/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 06:16
Remetido ao DJE
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15/09/2023 17:50
Carta de Citação Expedida
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15/09/2023 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 06:07
Remetido ao DJE
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26/06/2023 18:26
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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03/06/2023 03:15
Petição Juntada
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02/06/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 13:38
Remetido ao DJE
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01/06/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2023 02:25
Emenda à Inicial Juntada
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01/05/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
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27/04/2023 06:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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