TJSP - 1012812-28.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012812-28.2024.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. e outro - Apda/Apte: Gabriela Lais Rozati - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DE 85% DOS VALORES PAGOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PELAS RÉS E A APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 QUANTO AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO; VERIFICAR O DIREITO À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; AVALIAR A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR AS RÉS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO FINAL PELA AUTORA, NÃO HAVENDO CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
O DISTRATO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR É POSSÍVEL.
A RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS É SUFICIENTE PARA COBRIR DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELA SENTENÇA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPERIORES.
A COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVE SER RESTITUÍDA À AUTORA, POIS O NEGÓCIO FOI FRUSTRADO.
INEXISTINDO, PORÉM, MORA DAS RÉS, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES OU DANOS MORAIS.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP) - Ricardo Malta Corradini (OAB: 257125/SP) - Marcela Caroline dos Santos Sanchez (OAB: 386395/SP) - 4º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1012812-28.2024.8.26.0451; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro de Piracicaba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012812-28.2024.8.26.0451; Compra e Venda; Apte/Apdo: Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda.; Advogado: Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP); Advogado: Ricardo Malta Corradini (OAB: 257125/SP); Apte/Apdo: Vitacon Participações Ltda; Advogado: Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP); Advogado: Ricardo Malta Corradini (OAB: 257125/SP); Apda/Apte: Gabriela Lais Rozati; Advogada: Marcela Caroline dos Santos Sanchez (OAB: 386395/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Malta Corradini (OAB 257125/SP), Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB 295446/SP), Marcela Caroline dos Santos Sanchez (OAB 386395/SP) Processo 1012812-28.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Lais Rozati - Reqdo: Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda., Vitacon Participações S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
03/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/02/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 22:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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