TJSP - 1002182-31.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo José da Costa (OAB 264367/SP) Processo 1002182-31.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giovanna Oliveira Reche Alvares -
Vistos.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" No presente caso, a parte autora comprovou que sua conta está com o acesso bloqueado, bem como que tentou resolver a situação administrativamente inúmeras vezes, mas não obteve sucesso (fls. 23/40).
Ademais, quando contatou a parte ré, esta não apresentou nenhum motivo plausível para o bloqueio.
Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora está impossibilitada de acessar seus recursos financeiros.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária da parte autora, permitindo seu acesso via aplicativo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se, inclusive a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço e demonstre que faz jus ao benefício da justiça gratuita, apresentando documentos comprobatórios de sua situação financeira (contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF).
Em idêntico prazo, poderá realizar o recolhimento das custas.
Com a apresentação dos documentos, retornem conclusos.
A presente decisão valerá como ofício, a ser apresentada à parte ré pela própria parte autora, em razão da urgência. -
31/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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