TJSP - 1000795-77.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000795-77.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Remedio Mariano de Araujo - Recebo a Inicial.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, no termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil faculta ao juiz a possibilidade de concessão da tutela provisória fundamentandos e em urgência ou evidência, condicionando a: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pressuposto básico para a antecipação da tutela de urgência é que a situação fática e jurídica posta pela autora da demanda convençam o julgador da probabilidade de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão.
Nota-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Assim, é de ponderar que a cognição é superficial, e exige-se sempre o fumus boni juris.
No caso concreto, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, para confirmar a alegação de que foram exigidos encargos abusivos, diante do princípio pacta sunt servanda, será necessário conferir a oportunidade para parte contrária provar o oposto, devendo permanecerem incólumes as cláusulas contratuais, até que sejam, eventualmente, revisadas, após ulterior aprofundamento da questão durante a fase instrutória, dentro do devido processo legal, do contraditório e do direito da ampla defesa.
Portanto, observa-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC, pois não há referencial probatório suficiente que permita a formulação de um juízo de probabilidade seguro sobre as alegações do autor.
Revela-se prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
Destarte, uma vez prematura a concessão da tutela de urgência como requerida, INDEFIRO.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento, com pedido liminar e de tutela antecipada.
Decisão que indeferiu a tutela pleiteada pelo autor.
Simples propositura da ação que não inibe a caracterização da mora.
Probabilidade do direito, perigo de dano ou prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito.
Não ocorrência.
Necessidade de ulterior aprofundamento da questão durante a fase instrutória do feito originário, dentro do devido processo legal, do contraditório e do direito da ampla defesa.
Cláusulas contratuais que remanescem incólumes, até que sejam, eventualmente, revisadas.
Segurança dos negócios jurídicos que impõe ser observado, até segunda ordem.
Princípio pacta sunt servanda.
Pedido subsidiário de consignação do valor contratado.
Não acolhimento.
Basta ao autor pagar as parcelas na forma, modo e tempo contratados, para não se ver constituído em mora.
Possibilidade de negativação e de retomada do bem pela credora, no caso de inadimplência.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016937-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência cautelar antecedente.
Ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória.
Pretensão de consignar valores unilateralmente apurados, com afastamento da mora.
Alegação de ilegalidades no contrato.
Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A par de admitida a consignação, os parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do NCPC exigem que o pagamento continue a ser feito "no tempo e modo contratados". Única forma de afastar a mora contratual, bem como qualquer ação por parte do credor, seria por meio do depósito judicial pelo valor integral das parcelas pactuadas, o que não é o caso.
Inscrição de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Possibilidade.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102329-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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