TJSP - 1003959-98.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:21
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
06/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) Processo 1003959-98.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1-Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de concessão de reintegração de posse e subsidiário de tutela inibitória movida por BARROS FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ALEX HENRIQUE PEREIRA.
A autora alega que firmou contrato particular de compromisso de venda e compra com o réu, tendo como objeto um lote de terreno no loteamento "Jardim Cidade Universitária II", em Limeira/SP.
Sustenta que o réu deixou de adimplir a obrigação de pagamento a partir da parcela vencida em 15.10.2024, mesmo após notificação extrajudicial, motivo pelo qual pede a rescisão do contrato e a imediata reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, o deferimento de tutela inibitória para obstar qualquer edificação no imóvel até a resolução da demanda.
Pois bem.
Apesar da existência de cláusula resolutória expressa no contrato e da alegação de inadimplemento por parte do réu, devidamente notificado para purgar a mora, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência para reintegração de posse.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, a simples mora do comprador, ainda que regularmente constituída, não autoriza, por si só, a concessão liminar de reintegração de posse, sendo necessária a prévia resolução do contrato, após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, embora a autora alegue a existência de cláusula resolutória expressa e a mora do comprador, a reintegração de posse sem a prévia declaração judicial de rescisão do contrato representaria medida extrema, que poderia causar dano de difícil reparação ao réu, que ainda poderá, no curso do processo, demonstrar o adimplemento das parcelas ou mesmo regularizar sua situação.
Quanto ao pedido subsidiário de tutela inibitória para obstar qualquer edificação no imóvel, também não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique seu deferimento.
A eventual edificação no terreno pelo réu estaria, de qualquer modo, sujeita às consequências legais da má-fé, caso confirmada a rescisão contratual ao final da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "TUTELA ANTECIPADA.
Liminar em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
Pedido apoiado em notificação extrajudicial - Prova que, por si só, não autoriza juízo de verossimilhança da alegação, por unilateral.
Falta, ademais, de demonstração do prejuízo decorrente da espera da oitiva do réu ou da decisão final da causa.
Não preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Decisão negatória da tutela, mantida (Agravo de Instrumento nº 0309395-60.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 28.02.2012, Rel.
João Carlos Saletti)".
Desse modo, INDEFIRO os pedidos formulados em caráter de urgência. 2-Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 10), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 3-Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
31/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:56
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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