TJSP - 0005271-92.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 10:25
Pedido de Nova Penhora Juntado
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Renato Climas Pereira Filho (OAB 382888/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP) Processo 0005271-92.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Boate Kroco S/c Ltda.
Me - Exectdo: Rac Bar Ltda - Vistos, 1 - Fls. 94/95: Após o recolhimento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça e juntada a planilha atualizada do débito, defiro a tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em especial: sistema de iluminação com LED, equipamentos de sonorização, bens móveis existentes no estabelecimento que possuam valor de mercado relevante em nome de Rac Bar Ltda, CNPJ n. 52.***.***/0001-98.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já concedida ORDEM DE ARROMBAMENTO e autorizado o REFORÇO POLICIAL, se necessários, servindo esta decisão-mandado de requisição da força policial. 2 - Fls. 96/98: Ciente da renúncia ao mandato e comunicação da renúncia ao mandante para que constitua outro defensor.
O(s) advogado(s) renunciante(s) continuará(ão) representando seu(s) constituinte(s) por mais 10 dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, exclua-se do cadastro.
Neste período, se a parte não houver constituído novo patrono, o processo será extinto, se a providência couber ao autor e o réu será considerado revel, se a providência lhe couber, conforme disposto nos incisos I e II do art. 76 do CPC.
Ressalto que o entendimento recente do C.
STJ é no sentido de que a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de determinação judicialpara a intimação da parte para regularizar a representação processual nos autos.
Intime-se. -
03/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:45
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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27/01/2025 17:36
Petição Juntada
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14/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:26
Pedido de Penhora de Faturamento Juntado
-
19/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:57
Petição Juntada
-
22/08/2024 15:57
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 15:24
Documento Juntado
-
09/08/2024 15:24
Documento Juntado
-
09/08/2024 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2024 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:07
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/04/2024 09:57
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 08:35
Certidão de Cartório Expedida
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09/01/2024 08:33
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/12/2023 14:47
Expedição de documento
-
05/12/2023 05:11
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 15:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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01/11/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
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31/10/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 11:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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31/10/2023 11:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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31/07/2023 13:02
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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11/07/2023 10:43
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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15/06/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 13:15
Remetido ao DJE
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14/06/2023 12:58
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
02/06/2023 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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