TJSP - 1001959-98.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 11:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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23/04/2025 11:16
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nunes da Silva (OAB 470261/SP) Processo 1001959-98.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafael Nunes da Silva, Rafael Nunes da Silva - Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, por expressa determinação legal (art. 85, § 14, CPC), gozando de prerrogativas próprias dos créditos alimentares, independentemente de sua origem (cf. art. 521, I; art. 833, § 2º; art. 911, todos do CPC).
Assim, não se mostra possível a antiga interpretação de que as causas de natureza alimentar não admitidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis seriam apenas aquelas afetas ao Direito de Família, devendo ser estendida a restrição de acesso ao Juizado também às causas que versem pretensão aos honorários advocatícios contratuais.
Esta Vara do Juizado Especial é, portanto, absolutamente incompetente para processar esta causa (art. 3º, § 2º, Lei 9099/95), sendo de rigor a extinção do processo.
A remessa do processo ao Juízo Competente é incompatível com a regra específica da Lei dos Juizados Especiais (art. 64, § 3º, CPC vs art. 51, II, Lei 9099/95).
Dispositivo da Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 51, II, Lei 9099/95).
Pedido de Gratuidade Processual: O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que só haverá custos àqueles que recorrerem (preparo) e forem vencidos (custas e honorários advocatícios), nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.
Nesse passo, à luz do valor da causa, dos pedidos e das condições econômicas do(s) requerente(s) - advogado(s) militante(s) - é possível afirmar que o valor do preparo e de eventuais custos derivados da sucumbência recursal serão irrisórios no caso concreto, não se justificando a concessão do benefício.
Assim, sendo evidente a suficiência de recursos, NÃO CONCEDO aos requerentes a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Anote-se.
Eventual recurso contra o deferimento parcial deverá observar o procedimento previsto no artigo 101 da Lei 13105/15 (CPC).
Disposições finais: Em primeiro grau não há condenação em custas e honorários de Advogado (art. 55, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, a partir de 01/01/2024 (Tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023): 1) Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,quando NÃO se tratar de execução de título extrajudicial; e b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por certo) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na Guia FEDTJ), e diligências doOficial de Justiça (recolhidas na guiaGRD). 4) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 5) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância. -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:25
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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31/03/2025 15:58
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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