TJSP - 0001370-26.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:44
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
12/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:01
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP) Processo 0001370-26.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO -
Vistos.
Nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021 (DJE de 16/07/2021), CG nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023), Lei 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023) e Provimento CSM 2739/2024 (DJE 06/05/2024), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove o recolhimento da taxa judiciária, equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, cujo valor mínimo é R$ 185,10, bem das custas de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:02
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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