TJSP - 0000945-96.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 478888/SP), Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 0000945-96.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Pordeus Costa Lima Neto, Rafael Pordeus Costa Lima Neto - Exectdo: Reginaldo Alaor Raimundo -
Vistos.
Fica dispensado do recolhimento das custas de ingresso, nos termos da Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025.
Fica consignado que, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo e não for isento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:03
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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