TJSP - 1008084-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1008084-48.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a(s) guia(s) DARE juntada(s) aos autos consta(m) como paga(s) e inutilizada(s), de acordo com o Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1079/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem:Marca/Modelo:YAMAHAXVS950AMIDNIGHTSTAR0P(GG)Básico Chassi:9C6KN0010B0002571 Cor:AZUL Placa:EOU4H68 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 113482 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
26/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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