TJSP - 1004739-45.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Barboza de Moraes (OAB 386297/SP), Patricia Cinquini Netto (OAB 400152/SP) Processo 1004739-45.2024.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Reqte: Fátima Conceição Ribeiro dos Santos, Marcos Rogério Rosa dos Santos -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
O presente inventário tramita desde 2024, sem a nomeação de inventariante, havendo divergência entre o herdeiro Marcos e a irmã do falecido, Fátima.
Decido. 1)Nos termos do art. 617 do CPC, a ordem legal para a nomeação do inventariante deve ser observada, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua modificação.
O referido dispositivo estabelece que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem preferência, seguido pelo herdeiro que se achar na posse e administração dos bens, sendo posteriormente considerados os demais herdeiros. 1.1) No caso concreto, verifica-se que MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS, na qualidade de filho do falecido, encontra-se na ordem de preferência prevista na legislação, não havendo elementos que justifiquem a preterição dessa nomeação.
Por outro lado, a irmã do falecido não possui preferência legal para assumir a função, não havendo fundamento jurídico que ampare sua nomeação em detrimento do herdeiro direto. 1.2) Dessa forma, DEFIRO o pedido de fls. 189, item "37" e nomeio o herdeiro, MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS, como inventariante do Espólio de ANTÔNIO JOAQUIM LIMA DOS SANTOS, independentemente de termo de compromisso, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 1.2.1) Ante os documentos juntados, defiro gratuidade ao inventariante.
Anote-se. 2) Anote-se nos sistema que a requerente FÁTIMA CONCEIÇÃO RIBEIRO DOS SANTOS JORDÃO passará a atuar no feito apenas como terceira interessada, nos termos do art. 119 do CPC.
Retifique-se o cadastro. 3) Defiro a habilitação de MOACIR FREITAS CUNHA FILHO e SILVANA APARECIDA DA SILVA CUNHA (fls. 191), para atuação no feito como terceiros interessados, nos termos do art. 119 do CPC, na qualidade de compradores do imóvel de fls. 86/100. 4) Ante os documentos juntados, defiro gratuidade aos terceiros Fátima, Moacir e Silvana.
Anote-se. 5) Desde já, ficam os terceiros Fátima, Moacir e Silvana advertidos de que suas manifestações nos autos deverão limitar-se, estritamente, aos interesses defendidos, cuja habilitação foi deferida. 6)Intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 20 dias: a)certidão da inexistência de testamento deixado pelo "de cujus", expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento CNJ nº 56, de 14 de Julho DE 2016; b)relação de bens, dívidas e herdeiros, retificando-se o valor da causa; c)atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do CPC; d)esboço da partilha e reserva de bens para pagamento de eventuais credores, nos termos do art. 664 do CPC; e)certidões negativas municipal e federal, observando, quanto aos tributos municipais, que deverão vir aos autos certidões de todos os municípios em que o de cujus possui bens ou nos quais residiu. f) manifestação acerca do contrato de venda e compra celebrado pelo falecido às fls. 86-100 e pedido de habilitação dos compradores às fls. 191. 7)Intime-se ainda o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para, em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo.
Oportunamente, junte-se a certidão de homologação do ITCMD. 8)A requerente FÁTIMA CONCEIÇÃO RIBEIRO DOS SANTOS JORDÃO pleiteia o desbloqueio de valores depositados em conta bancária de titularidade conjunta com o falecido, conforme petição de fls. 177-178 e demais pedidos que o antecederam. 8.1) No entanto, considerando que se trata de conta conjunta, faz-se necessária a prévia apuração da origem e titularidade dos valores nela depositados, a fim de evitar prejuízo aos herdeiros que possam ter direito sobre os recursos.
Assim, é imprescindível a distinção entre os valores pertencentes a cada correntista antes da liberação dos montantes bloqueados. 8.2) Acrescente-se que a requerente informou receber seu benefício previdenciário na referida conta, porém não juntou qualquer documento que comprove seu valor e o respectivo crédito na conta informada. 8.3) Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela requerente às fls. 177-178, devendo ser realizada a devida apuração da titularidade dos valores constantes da referida conta bancária antes de qualquer decisão acerca da liberação dos recursos. 8.4) A apuração deverá ocorrer em ação ou incidente próprio, onde será oportunizada ampla dilação probatória, pois incabível tal discussão na estreita via do inventário. 8.5) Para resguardar os interesses dos herdeiros e da co-titular requerente, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos e lá permanecerão até ulterior decisão em ação própria, que deverá ser comunicada pelas partes neste processo. 9) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira a integralidade dos valores depositados na conta n. 001.00000990, agência 0283, de titularidade conjunta de FÁTIMA CONCEIÇÃO RIBEIRO DOS SANTOS JORDÃO e ANTÔNIO JOAQUIM LIMA DOS SANTOS, contas n. 0005823822380, 0341003000019193, de titularidade de ANTÔNIO JOAQUIM LIMA DOS SANTOS, e contas 0008315480560 e 0007395715323, de titularidade conjunta, para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Fixo o prazo de cinco dias para atendimento.
Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminhado ao banco pelo inventariante, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. 10) Quanto ao crédito que a requerente Fátima afirma possuir junto ao falecido, em relação aos honorários advocatícios devidos pelo falecido ao Sindicado, deverá ser objeto de incidente de habilitação de crédito, nos termos do §1º, do art. 642 do CPC. 10.1) Não obstante, considerando a juntada do documento de fls. 101, por cautela, com fundamento no parágrafo único do art. 643 do CPC, deverá o inventariante reservar bens para garantia do pagamento, 11) Considerando a existência de débitos em nome do Espólio, aliado ao fato de que não foi comprovado o pagamento de tributos, inclusive ITCMD ou eventual isenção, indefiro o pedido de alvará formulado às fls. 189, item "ii", para levantamento de valores referentes à restituição de imposto de renda em nome falecido. 12) Intimem-se os terceiros compradores para que, no prazo de 20 dias, apresentem comprovante de quitação relativamente ao imóvel objeto do contrato de fls. 86-100, conforme pleiteado pelo inventariante às fls. 188, item "V", e 190, item "vii". 12.1) Em homenagem ao princípio da cooperação, instituído no art. 6º, do CPC, desde já, fiquem as partes cientes de que, em havendo controvérsia acerca da venda do imóvel objeto do contrato de fls. 86-100, o litígio deverá ser objeto de ação própria, pois a matéria não é passível de discussão na estreita via do inventário. 12.2) Havendo necessidade de ação autônoma, o imóvel objeto do contrato de fls. 86-100 deverá ser reservado até decisão final no processo referido, que será comunicada nos autos pelos interessados. 13) Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o envio de extrato da conta n. 001.00000990, agência 0283, constando movimentações e saldo no período de 30 dias anteriores ao óbito de ANTÔNIO JOAQUIM LIMA DOS SANTOS, ocorrido aos 21/05/2024.
Fixo o prazo de 30 dias para resposta.
Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminhado ao banco pelo inventariante, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. 14) Proceda-se à pesquisa de contas bancárias e demais investimentos existentes em nome do falecido, pelo sistema SISBAJUD, juntando-se os respectivos extratos com saldos, no período de 30 dias anteriores ao óbito de ANTÔNIO JOAQUIM LIMA DOS SANTOS, ocorrido aos 21/05/2024.
Não sendo possível obter tais informações pelo sistema SISBAJUD, oficie-se.
Fixo o prazo de 30 dias para resposta. 15) Prejudicados os pedidos de fls. 189, itens "iii" e "iv", pois deverão ser objeto de ação/incidente próprios. 16) Quanto ao empréstimo consignado eventualmente realizado pelo falecido, conforme informado às fls. 49, deverá o inventariante diligenciar junto às instituições bancárias ou pleitear a expedição de ofícios, para apurar a existência de eventual saldo devedor. 17) Por fim, observa-se que a causa mortis do falecido encontra-se devidamente registrada na certidão de óbito acostada aos autos às fls. 16, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade.
Eventual impugnação quanto à causa do óbito ou sua veracidade ultrapassa os limites do presente inventário, devendo ser objeto de ação autônoma própria, nos termos da legislação aplicável.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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