TJSP - 1003015-20.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:13
Conclusos para Sentença
-
25/05/2025 14:45
Petição Juntada
-
16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 10:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/04/2025 10:48
Mandado Juntado
-
09/04/2025 09:45
Ofício Juntado
-
09/04/2025 09:39
Mandado Expedido
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03/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Menezes da Costa (OAB 232608/SP) Processo 1003015-20.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvane Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade da justiça.
Anote-se.
No caso em tela, a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-a a risco de dano de difícil reparação.
Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para: 1) que seja excluído, até ulterior decisão deste Juízo, o nome da parte autora, dos cadastros de restrição de crédito em relação às dívidas discutidas nestes autos; 2) para determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento definitivo da lide; bem como 3) abstenha-se de efetuar novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito em relação à dívida discutida nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
DADOS DO APONTAMENTO: contrato de prestação de serviços CTR n.º 1291, parcelas mensais no valor de R$ 387,00, conforme fls. 46/71 dos autos.
Esta decisão serve de ofício às empresas citadas na presente, devendo a parte credora providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
Com a juntada das custas devidas, ou no caso de justiça gratuita, providencie a serventia o ofício ao SERASA através do Sistema SERASAJUD.
Caso não haja recolhimento de custas para envio de ofício ao Serasa, fica desde já a parte autora intimada a regularizá-las.
Cite-se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o requerido não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
02/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/03/2025 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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