TJSP - 1003414-57.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1003414-57.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Souza dos Santos Debei - Reqdo: Facta Financeira S.a. -
Vistos.
MARIA SOUZA DOS SANTOS DEBEI, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais cumulada com tutela de urgência em face de FACTA FINANCEIRA S.A., igualmente identificada, alegando, em suma, que em outubro de 2022, a autora foi surpreendida ao verificar em seu extrato bancário a realização de descontos efetuados pela requerida, a título de consignação de cartão, o qual afirma jamais ter solicitado, aderido ou autorizado, não tendo firmado qualquer contrato ou documento que concedesse permissão à requerida para realizar tais descontos.
Em razão disso, a autora ajuíza a presente demanda, instruída com procuração acostada a fl. 8 e documentos a fls. 11/38.
Em decisão proferida a fl. 66, foi deferido o pedido de gratuidade processual à autora e indeferida a tutela de urgência a fls. 66/67.
Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 117/132, na qual, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, a requerida sustentou a regularidade da contratação e a validade dos descontos efetuados, alegando que todos os procedimentos realizados estavam de acordo com os termos contratuais e que não houve qualquer irregularidade na operação.
A parte autora apresentou réplica à contestação a fls. 136/148.
Em especificação de provas, tanto a parte autora quanto a parte ré solicitaram a dilação probatória, conforme pleitos apresentados a fls. 151/152 e fl. 154.
A parte ré juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora e comprovantes de transferências de valores para a autora, localizados a fls. 159/380.
A parte autora se manifestou sobre os documentos apresentados pela ré a fls. 384/387.
Posteriormente, foi juntado extrato da conta e a autora novamente se manifestou sobre o referido documento a fls. 408. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, tendo em vista o comando contido no artigo 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é improcedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da Súmula 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a incidência das normas do referido estatuto não isenta o consumidor quanto à fidedignidade de suas informações.
O banco réu demonstrou que a autora contratou "Cartão Consignado de Benefício", com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou "Proposta de Adesão - Cartão Consignado de Benefício" (fls. 161/167), assinado eletronicamente com biometria facial e geolocalização.
Por sua vez, a autora limita-se a questionar a validade da contratação argumentando que "somente a Selfie da autora portando documento não comprova que a mesma anuiu com o contrato, pois facilmente a demandada pode ter pegado a foto de alguma outra contratação da autora com terceiro, não tendo nenhuma relação com o contrato combatido nesta demanda, OU ATÉ MESMO FEITO UMA MONTAGEM" (fls. 384). É de conhecimento notório que, nos dias atuais, os contratos escritos tornaram-se prescindíveis, porquanto a grande maioria das transações/contratações pode ser feita pelos canais de autoatendimento ou modalidade eletrônica.
Pelos documentos juntados é possível concluir a existência de relação jurídica entre as partes, pois, além da assinatura eletrônica com biometria facial, foi anexada ao contrato a fotografia do RG da autora (fls. 167), no intuito de comprovar que o ato teria sido praticado pela própria, assegurando à instituição bancária através de sua conduta que não existiria fraude no negócio jurídico.
Vale ressaltar ainda que a requerente não negou que o número de telefone celular e o endereço cadastrados fossem seus.
Ademais, a fotografia capturada da contratante no procedimento de biometria (fls. 166) encontra pontos de convergência com a única fotografia fornecida nos autos pela autora, oriunda de seu RG (fls. 10), também apresentado ao banco por ocasião da contratação (fls. 167).
Não bastasse, o banco requerido também juntou comprovante de transferência no valor de R$ 1.166,55 para a conta bancária da autora (fls. 168), o que também foi reconhecido por ela (fls. 391/392), corroborando a existência da dívida, sendo certo que todas as condições, valores, taxas de juros aplicadas e expressa autorização para descontos em benefício estão elencadas no contrato.
Assim, malgrado o teor dos argumentos expostos na exordial, a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes restou devidamente comprovada nos autos, regularmente validada mediante autenticação eletrônica.
Acerca dessa nova modalidade de contratação, o entendimento mais recente que vem sendo adotado pela jurisprudência do Tribunal Bandeirante é no sentido de que, em contratos como o do caso sub examine, é válido o negócio jurídico, pois trata-se de forma regular e corriqueira de contratação.
Nesse sentido: "Apelação- Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Empréstimos com desconto no beneficio previdenciário da autoraAlegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003810-69.2020.8.26.0032; Relator(a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021).
BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido,pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002924-52.2020.8.26.0038; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOC.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais.- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- MANUTENÇÃO.
O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais.
Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Imposição de multa correta.
Valor bem localizado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021).
Enfim, a prova dos autos indica que a contratação é valida, de modo que todos os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual.
P.I. -
03/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:43
Julgada improcedente a ação
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:12
Decisão Determinação
-
08/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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