TJSP - 1023949-07.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:59
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Cesar Requi Vieira (OAB 238737/SP), Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP) Processo 1023949-07.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus André Rodrigues Pereira - Reqdo: Vitta Flora Pir Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - MATHEUS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência para entrega das chaves contra VITTA FLORA PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, igualmente identificado, alegando, em suma, que celebrou com a Requerida, em 16/04/2022, contrato de promessa de compra e venda referente a unidade imobiliária objeto da lide, pelo montante de R$ 168.000,00, tendo adimplido integralmente suas obrigações contratuais.
Nos termos pactuados, a entrega do imóvel estava prevista para 31/01/2024, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
No entanto, a Requerida não cumpriu com sua obrigação de entrega na data estipulada, tampouco após o decurso do período de tolerância, em 31/07/2024.
Diante do inadimplemento contratual e da inércia da Requerida, a Autora ajuíza a presente demanda, devidamente instruída com procuração (fl. 13) e documentos comprobatórios (fls. 15/58).
Decisão proferida a fl. 147 deferiu o pedido de gratuidade processual em favor da parte Autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação a fls. 157/175, na qual arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que os juros de obra cobrados são de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal.
No mérito, alegou a inexistência de atraso na entrega do imóvel, alegando assim afastar qualquer dever de indenizar a parte Autora por lucros cessantes e danos materiais.
Ademais, postulou a não ocorrência de danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte Autora apresentou réplica à contestação a fls. 205/217.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas a fls. 221/224. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva relativa ao pedido de restituição e declaração de inexigibilidade de valores referentes à "taxas de evolução de obra" cobradas em momento posterior ao prazo para entrega do imóvel não merece prosperar.
Evidente que as cobranças não cessaram em razão do atraso na conclusão da obra pela parte requerida, a esta cabendo ressarcir o autor dos prejuízos que causou.
Nesse sentido: "Compromisso de compra e venda.
Devolução dos juros de obra cobrados após a entrega das chaves.
Considerações acerca da responsabilidade civil.
Legitimidade passiva da construtora, se comprovada a falha na prestação de serviços, constituída no atraso da comunicação da conclusão da obra à CEF, ocasionando continuidade na cobrança da taxa de evolução da obra além do tempo contratualmente previsto.Litisconsórcio passivo necessário não configurado, porquanto o fundamento da indenização é a falha na prestação de serviço por conduta exclusiva das rés.
Autor que devidamente comprovou o pagamento e o início da amortização cinco meses após a entrega das chaves.
Recurso improvido" (TJSP; AC 1021638-58.2015.8.26.0451; Rel.:Maia da Cunha; 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento:27/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018).
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Verifica-se que no contrato firmado entre as partes há indicação da entrega do imóvel na data de 31/01/2024, havendo previsão expressa de prazo de tolerância, com a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, considerando a data mencionada, somada ao prazo de tolerância, que é lícito, encontrando-se a questão sumulada pelo E.
Tribunal de Justiça (súmula 164), o prazo final para entrega fica estabelecido para 31 julho de 2024 (fl. 3), contudo, as chaves somente foram entregues em 30/11/2024 (fls. 176/177).
A alegação da ré de que o atraso é justificado em razão da pandemia e morosidade administrativa não prospera.
Nos termos da jurisprudência consolidada do TJSP e do Tema 996 do STJ, tais riscos são inerentes à atividade empresarial e não podem ser repassados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega.
Ação cominatória c.c.indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.Aplicabilidade do CDC.
Cláusula contratual que não estipula prazo certo para entregado imóvel.
Abusividade.
Aplicação dos arts. 39, XII e art. 51, IV, ambos do CDC.
Tese fixada pelo Tema 996 de Recursos Repetitivos do c.
STJ.
De rigor a fixação do prazo de trinta dias a contar da assinatura do contrato, critério que vem sendo utilizado em casos análogos, mais 180 dias de tolerância.
Atraso na entrega do bem caracterizado.Inadimplido o contrato por culpa exclusiva do vendedor.
Crise econômica, pandemia,atrasos e exigências de órgãos públicos, a falta de materiais e mão-de-obra especializada constituem riscos inerentes à atividade habitualmente desenvolvida pela requerida e não podem ser repassados aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras.
IPTU do ano de 2022 que deve ser responsabilidade da vendedora,ainda que tenha ocorrido erro da Fazenda Pública Municipal, vez que por sua culpa oimóvel não foi entregue no tempo correto.
Responsabilidade pelo pagamento que se trata de encargo do possuidor, na hipótese.
Manutenção das condenações impostas em sentença.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001375-04.2023.8.26.0296; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador:7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento:16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024).
Assim, inegável que houve atraso na entrega do imóvel pelo prazo de quatro meses.
Em relação ao atraso na entrega da obra, o contrato firmado entre as partes dispõe que: Assim, a parte autora faz jus à indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso, prevista na cláusula em questão, no período compreendido entre 31/07/2024 e 30/11/2024.
Considerando ainda esse atraso, a cobrança de juros de obra após o prazo de entrega é indevida, pois o atraso é imputável às rés, de modo que a declaração de inexigibilidade das parcelas de "juros de obra" referentes ao período posterior a 31 de julho de 2024.
De outra parte, no que tange à aplicação da multa contratual de forma inversa em razão do inadimplemento das rés, conforme entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 971): "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Não obstante, sua aplicação deverá ser afastada quando houver cumulação com lucros cessantes, como é a hipótese dos autos, segundo também dispõe tese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 970): "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Por fim, tenho para mim que a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, nos quais ocorre violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme previsto no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, a situação enfrentada pelo requerente não passou de mero aborrecimento experimentado no cotidiano da vida em sociedade, o qual, ainda que cause desconforto, não gera abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano, observando-se que o atraso foi de apenas quatro meses.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso, no período de 31/07/2024 e 30/11/2024, nos termos da fundamentação, e declarar inexigíveis as parcelas de juros de obra cobradas após 31/07/2024, competindo à ré restituir à parte autora os valores pagos a esse título corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como ao pagamento dos honorários dos patronos de ambas as partes na proporção de 10% do proveito econômico obtido, observada a gratuidade concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventual custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. -
03/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:53
Decisão Determinação
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22/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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