TJSP - 1018485-77.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 17:52
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Ortiz (OAB 172987/SP), Paulo Henrique Lorente Rodrigues (OAB 467642/SP) Processo 1018485-77.2023.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rodrigo Garcia Pereira de Deus -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo(a) devedor(a), nos termos do item 10 do Comunicado 951/2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
26/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 11:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/12/2024 11:33
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 20:55
Contrarrazões Juntada
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12/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 19:15
Apelação/Razões Juntada
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29/06/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 16:33
Denegada a Segurança
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15/02/2024 12:38
Conclusos para Sentença
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15/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:29
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 06:24
Petição Juntada
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02/11/2023 05:46
Réplica Juntada
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30/10/2023 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/10/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2023 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/10/2023 16:42
Mandado Juntado
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30/10/2023 07:07
Petição Juntada
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11/10/2023 13:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/10/2023 13:25
Mandado Juntado
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29/08/2023 13:44
Mandado Expedido
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29/08/2023 13:44
Mandado Expedido
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23/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 13:42
Remetido ao DJE
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22/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:15
Documento Juntado
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14/05/2023 00:10
Suspensão do Prazo
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06/05/2023 05:42
Petição Juntada
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03/05/2023 12:55
Petição Juntada
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03/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:28
Remetido ao DJE
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28/04/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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