TJSP - 1009004-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:38
Recurso Interposto
-
05/04/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrielle Ferreira Donagema (OAB 473283/SP) Processo 1009004-22.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mario Sergio Totini Junior -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Policial Militar que visa afastar a incidência dos descontos a título de IRPF sobre os valores pagos a título de "DEJEM", mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
A Fazenda Estadual, por sua vez, defendeu a regularidade dos descontos.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
ADEJEMfoi criada pela Lei Complementar Estadual 1.227/2013, com posterior alteração pela Lei Estadual 17.293/2020, que por meio de seu art. 58, II, alterou a redação do art. 3º da LCE 1.277/2013, para atribuir caráter indenizatório à verba.
Todavia, o art. 58, II, da Lei 17.293/2020 foi declarado inconstitucional na ADI n.º 2012280-37.2021.8.26.0000. É irrelevante o fato de o STF na ARE nº1.449.987/SP ter cassado o acórdão do TJSP na referida ADI, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual nº 17.293/20 à LCE nº 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do art. 43 do CTN e da Súmula nº 463 do STJ.
E isso porque a natureza remuneratória da verba sequer poderia ser alterada pelo Art. 58, II, da Lei Estadual n. 17.293/20, pois ofende a competência da União prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Logo, passível a incidência na base de cálculo do IRRF.
A esse respeito, a Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que Incideimpostode renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Para não deixar dúvidas, o PUIL 022 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 0000045-73.2021.8.26.9053) concluiu que é devida a incidência doImpostode Renda sobre aDEJEM: Policial militar.
Reconhecimento do caráter remuneratório da verba denominadaDEJEM(Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar), Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013.
Acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário e voluntário.
Incidência doimpostode renda na forma do artigo 43 do CTN.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Liberalidade do legislador estadual, Lei 17.293/20, de isentar a cobrança ex nunc se revela inapta para alterar natureza da rubrica.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Policial militar.
Pretensão de exclusão daDEJEM- Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - da incidência do imposto de renda.
Descabimento.
Natureza remuneratória pelo trabalho realizado além da jornada regular do policial militar que configura fato gerador do tributo.
Art. 43, I do CTN e Súmula 463 STJ.
Entendimento do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053.
Natureza remuneratória da verba, cuja definição não pode ser alterada pelo Art. 58, II, da Lei Estadual n. 17.293/20, pois ofenderia a competência da União prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005318-33.2024.8.26.0348; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mauá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/12/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO.
Direito Tributário.
Incidência do IRPF sobreDEJEM.
Cabimento.DEJEMé verba de natureza remuneratória.
Inteligência da súmula n. 463 do C.
STJ.
Lei n. 17.293/20 não tem o condão de alterar a natureza da verba, que consiste em acréscimo patrimonial tributável.
PUIL nº. 22 (autos nº. 0000045-73.2021.8.26.9053).
Compete privativamente a União disciplinar sobre tributos federais e seu fato imponível, de modo que lei estadual não tem o poder de afastar a incidência do IRPF sobre verba remuneratória.
Sentença reformada para improcedência.
Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1067564-77.2024.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. -
26/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:39
Julgada improcedente a ação
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22/03/2025 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 13:34
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 17:35
Réplica Juntada
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13/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
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11/03/2025 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 16:35
Ato ordinatório
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10/03/2025 16:38
Contestação Juntada
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07/03/2025 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 09:40
Mandado de Citação Expedido
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07/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
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05/03/2025 18:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:54
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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05/03/2025 14:54
Redistribuição de Processo - Saída
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01/03/2025 12:10
Certidão de Cartório Expedida
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01/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:40
Remetido ao DJE
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27/02/2025 17:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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