TJSP - 1000050-84.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/04/2025 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 08:09
Recurso Interposto
-
27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Alves Dias (OAB 404167/SP) Processo 1000050-84.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Maria Silva Lima -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende a autora a revisão de sua aposentadoria, sob o argumento de que equivocados os cálculos da SPPREV, afinal preencheu os requisitos da paridade e integralidade, almejando a aplicação dos cálculos pela média prevista na Lei Complementar nº 836/97, com a retificação do ato administrativo e o pagamento das diferenças em aberto.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
As regras de integralidade eparidadeprevistas na EC nº 41/2003 e EC nº 103/2019 aplicam-se apenas a servidores com ingresso no serviço público antes de 31/12/2003, sem interrupção de vínculo.
A autora, por sua vez, ingressou no serviço público em 01/03/2005, daí porque o cálculo dos proventos deve ser feito conforme art. 7º da LCE nº 1354/20 e não pela média prevista no art. 39 da LCE nº836/97, a qual, repito, aplica-se apenas àsaposentadoriascom integralidade.
Sem destoar, é o entendimento do Colégio Recursal: Servidor público estadual.
Inativo.
Revisão da aposentadoria para cálculo conforme Lei Complementar Estadual 836/1997.
Inadmissibilidade na hipótese.
Aposentadoria sem direito à paridade.
Admissão em 13/02/2006.
Aposentadoria calculada na forma da Lei Federal 10.887/2004.
Precedentes deste Colégio Recursal.
Sentença reformada.
Recurso provido, para julgar improcedente a ação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1041673-56.2024.8.26.0602; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 17:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 17:40
Julgada improcedente a ação
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para Sentença
-
22/03/2025 14:55
Réplica Juntada
-
17/03/2025 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/03/2025 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:33
Remetido ao DJE
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06/03/2025 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 14:31
Ato ordinatório
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05/03/2025 14:46
Contestação Juntada
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16/01/2025 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/01/2025 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 12:18
Mandado de Citação Expedido
-
10/01/2025 12:18
Mandado de Citação Expedido
-
10/01/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 20:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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