TJSP - 0005484-69.2021.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Kerches de Menezes (OAB 149899/SP), Fernando de Oliveira Antonio (OAB 279968/SP) Processo 0005484-69.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA. (em Recuperação Judicial) -
Vistos.
Fls. 107/108 e 112: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado e avaliado à fl. 98.
O leilão deverá ser efetivado na modalidade LEILÃO ÚNICO, em valor não inferior à avaliação.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Providencie a Serventia o necessário junto ao Potal de Auxiliares da Justiça.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
03/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 05:56
Deferido o Pedido
-
07/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 13:06
Decisão
-
29/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2021 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2021 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 13:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/08/2021 13:18
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 10:18
Decisão
-
24/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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