TJSP - 1046023-96.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 15:26
Recurso Interposto
-
05/04/2025 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Quele Silva de Almeida (OAB 406178/SP) Processo 1046023-96.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Aline das Neves -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a autora ter sido servidora pública municipal, agentede combate àendemias, embora na nomenclatura do holerite esteja "agentede controle ambiental", recebendo desde setembro de 2022 o adicional deinsalubridade, no percentual de 20%, à luz da EC nº 120/2022.
Sustenta, porém, o equívoco da Municipalidade acerca dabasede cálculo do referido adicional, pois entende devido sobre o salário base, à luz da Lei nº 13.342/2016.
Requer a revisão dabasede cálculo, com os reflexos salariais.
O Município, por sua vez, defendeu que abasede cálculo está prevista em Lei Municipal, sendo inaplicável a Lei Federal nº 11.350/06.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Não vinga a tese de incidência das disposições da Lei Federal nº 11.350/06 à situação da autora, isso porque há lei municipal cuidando desse tema.
A esse respeito, vale dizer que art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, dentre outras questões, estabelece o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, prevendo, no seu § 3º, que "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional deinsalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base".
Por outro lado, o art. 37, X da CF dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". (grifei) Como se sabe, compete a cada um dos entes federados definir e regulamentar a remuneração de seus servidores, nos termos do art. 39 da CF.
Conclui-se que a Lei Federal n. 11.350/06 somente se aplica aos agentes comunitários de saúde que atuem no âmbito da União, não vinculando suas disposições aos demais entes federados, que têm autonomia para definir a remuneração de seus servidores, estando incluído o pagamento de adicional deinsalubridade.
Logo, considerando haver previsão dabasede cálculo do adicional deinsalubridadena Lei Municipal n. 14.752/2013, é inviável qualquer alteração, ainda que sob o fundamento de isonomia com os agentes comunitário de saúde da União.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Servidora pública do município de EuclidesdaCunhaPaulista.Agentecomunitário de saúde.
Adicional deinsalubridade.Basede cálculo.
Lei Municipal 959/17.
Autonomia do Município.
Servidora sob o regime estatutário.
PrevalênciadaLei Municipal sobre a Lei 11.350/06 (STF, AgRg no RE nº 1.291.684/AP).
Ilegalidade inexistente.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002717-27.2023.8.26.0627; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Teodoro Sampaio -Vara do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO.AgenteComunitário de Saúde.
Município de Registro.
Pretensão de recálculo do adicional deinsalubridade.
Impossibilidade. artigo 9º-A, § 3º, inc.
I e II, da Lei Federal nº 11.350/06, prevê que abasede cálculo da categoria observará o disposto no art. 192 da CLT ou legislação local específica, a depender do tipo de vínculo funcional.
Lei local do município de Registro (LCM n. 34/2008) prevê que abasede cálculo do adicional deinsalubridadeserá o salário-mínimo nacional vigente.
Impossibilidade de modificar abasede cálculo por decisão judicial.
Inteligência da Súmula Vinculante nº. 4.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001999-04.2024.8.26.0495; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/11/2024; Data de Registro: 15/11/2024) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. -
26/03/2025 01:19
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:43
Julgada improcedente a ação
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24/03/2025 15:56
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 13:45
Réplica Juntada
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08/03/2025 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:15
Remetido ao DJE
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25/02/2025 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 15:44
Ato ordinatório
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24/02/2025 16:39
Contestação Juntada
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19/02/2025 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2025 11:14
Mandado de Citação Expedido
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19/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:05
Remetido ao DJE
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17/02/2025 18:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:05
Emenda à Inicial Juntada
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05/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:38
Remetido ao DJE
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04/10/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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