TJSP - 1010248-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:53
Contrarrazões Juntada
-
05/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2025 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Batista Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48487/SP) Processo 1010248-83.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Pereira da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra o autor ser servidor público estadual e receber oabonodepermanência, almejando sua inclusão nabasedecálculoda licença prêmio indenizada,férias, terço constitucional de férias e do 13º salário, com o pagamento dos atrasados.
O pedido inicial merece acolhimento, pois o caráter remuneratório e a possibilidade de inclusão doabonodepermanêncianabasedecálculoda licença-prêmio, dasférias, do terço constitucional dasférias, do décimo terceiro salário foi pacificado noPUILnº 0000132-75.2023.8.26.9015: "Oabonodepermanênciaem serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) nabasedecálculodo 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional defériase/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento doPUILn. 0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000132-75.2023.8.26.9015; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024).
Trata-se, portanto, de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial n.553/11, do E TJSP.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP à inclusão doabonodepermanêncianabasedecálculodo 13º salário,fériasindenizadas, terço constitucional deférias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/03/2025 10:55
Recurso Interposto
-
26/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:43
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 15:56
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 06:25
Remetido ao DJE
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22/03/2025 05:30
Réplica Juntada
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21/03/2025 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 14:02
Ato ordinatório
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20/03/2025 14:16
Contestação Juntada
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20/03/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:41
Remetido ao DJE
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17/03/2025 13:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 11:36
Mandado de Citação Expedido
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14/03/2025 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/03/2025 11:18
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 09:24
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 08:01
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 15:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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