TJSP - 1502580-62.2015.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:05
Processo Reativado
-
03/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Eduardo Stahl (OAB 101295/SP), Eduardo Cantelli Rocca (OAB 237805/SP) Processo 1502580-62.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Eduardo Stahl (OAB 101295/SP), Eduardo Cantelli Rocca (OAB 237805/SP) Processo 1502580-62.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:44
Processo Reativado
-
09/11/2020 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2020 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2020 01:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2020 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 17:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2016 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2016 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2016 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 10:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2015 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2015 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2015 16:24
Expedição de Carta.
-
16/06/2015 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2015 11:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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