TJSP - 1006414-31.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Ferreira de Moura (OAB 206402/SP), Marcel Giuliano Schiavoni (OAB 208794/SP) Processo 1006414-31.2025.8.26.0451 - Embargos à Execução - Embargte: Hortifruti Jaragua Ltda., Irlaine Aparecida Pino Mandro, Luciano Luis Altarugio Alécio - Embargdo: Cooperativa de Credito Cocre -
Vistos. 1) A forma utilizada para assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência de fls. 29/31, 32/34 e 35/37 (ZapSign) não permite, dentro do processo eletrônico, a conferência da veracidade da assinatura, pois sua validação precisa se dar a partir do arquivo.pdf original.
Não se trata, ademais, de assinatura com nível de confiança suficiente para finalidades processuais, de relevante impacto, pois não adotado o sistema ICP- Brasil (Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei nº14.063/2020; Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça de São Paulo, autos do processo digital nº 2021/00100891).
Sobre o tema, segue julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)" Destarte, em 15 (quinze) dias deverá ser providenciada sua regularização, sob as penas estabelecidas no art. 76 do CPC. 2) Os embargantes (pessoas jurídica e física) deduzem requerimento no item 1 de fl. 26 pela concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, "DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS" (fl. 4).
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Assim, o entendimento deste Juízo é no sentido de que o pedido de gratuidade da justiça deduzido por pessoa física e/ou jurídica deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Relativamente a pessoa jurídica, vale destacar ainda o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
E, para o diferimento do recolhimento, conforme disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, a parte também deve comprovar a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas e demais despesas de ingresso.
No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção de ônus decorrentes desta demanda. É importante observar desde já que até mesmo protestos, ações judiciais e até a recuperação judicial em andamento não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que as pessoas jurídicas e físicas podem ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus que deve ser pago pelos embargantes, o que não pode ser admitido.Assim, para melhor verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício que estão os embargantes a requerer deverá ser comprovado com documentos próprios e atuais (extratos bancários de conta corrente, poupança e outros investimentos porventura existentes e relativos aos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses e demais documentos que entenderem pertinentes) suas condições de insuficiência de recursos.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles juntados às fls. 48/69.
Alternativamente poderão efetuar o recolhimento das custas e demais taxas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Com as providências dos itens 1 e 2 supra voltem conclusos. 4) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Dil. e Int. com urgência. -
03/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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