TJSP - 1500032-39.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/04/2025 08:36
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 14:03
Contrarrazões Juntada
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01/04/2025 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 08:18
Certidão de Honorários Expedida
-
27/03/2025 15:20
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
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27/03/2025 10:36
Documento Juntado
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27/03/2025 10:33
Alvará de Soltura Expedido
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Luiz Alves Bezerra (OAB 279535/SP) Processo 1500032-39.2025.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Renan Carlos Jacinto dos Reis - III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito, para CONDENAR o réu RENAN CARLOS JACINTO DOS REIS, qualificado nos autos, com fulcro no art. 387 do CPP, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II (escalada), a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que houve requerimento ministerial formulado na denúncia e que foram, assim, preservados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), passo à análise prevista no art. 387, IV, do CPP.
Deixo de arbitrar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, ao passo que inexistiu agravo de ordem moral, cingindo-se o dano à esfera material, o qual já foi reparado, tendo em vista que o bem subtraído foi recuperado e devolvido (fls. 10/11).
Defiro o recurso em liberdade, à luz do princípio da proporcionalidade/homogeneidade e do art. 282 c/c art. 312 c/c art. 313 c/c art. 387, §1º, do CPP, tendo em vista a fixação do regime aberto para o cumprimento da sanção, o que torna desproporcional sua manutenção preventiva no cárcere, ao passo que a segregação libertária cautelar se mostraria mais gravosa do que a pena aplicada.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Aplico, no entanto, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) proibição de frequentar bares e pontos de venda de bebida alcoólica ou drogas ilícitas; c) proibição de mudar endereço e se ausentar da comarca em que reside por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) distância de pelo menos 200 (duzentos) metros da vítima, de sua residência e do imóvel de onde o bem foi subtraído.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Eventual requerimento de gratuidade da justiça será analisado na fase de execução.
Intime-se a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, CPP).
Se o caso, determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Instituto de Identificação, na forma da lei; b) oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da CF/88 c/c art. 71 do Código Eleitoral; c) expeça-se guia de execução definitiva (art. 106, LEP); d) Deverá(ão) o(s) condenado(s) efetuar o recolhimento das custas processuais finais (100 UFESPs), em 60 (sessenta) dias.
Em caso de inadimplemento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Após a inscrição em dívida ativa, o recolhimento não deverá mais ser realizado pelo Portal de Custas do TJSP (DARE cód. 230-6), mas por meio do Site do Contribuinte, pela DARE, com código de arrecadação 231-8, para cancelamento automático da CDA, conforme orientação disponibilizada pela PGE no Manual de Taxas Judiciárias.
O manual está disponibilizado no seguinte endereço:https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf.
Caso a parte realize o pagamento indevidamente pelo Portal de Custas, após a inscrição em dívida ativa, poderá requerer ao Juízo a devolução do valor recolhido nos termos do Comunicado CG 1158/21 ou, se o caso, solicitar o desarquivamento do processo com o respectivo recolhimento da taxa de desarquivamento e aguardar o trâmite entre sistemas para que se busque eventual cancelamento. e) oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
26/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 11:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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26/03/2025 11:58
Mandado Juntado
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26/03/2025 10:54
Petição Juntada
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26/03/2025 10:54
Apelação/Razões Juntada
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26/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:58
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
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13/03/2025 09:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/03/2025 17:01
Ofício Expedido
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12/03/2025 17:00
Mandado Expedido
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12/03/2025 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:19
Remetido ao DJE
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06/03/2025 16:16
Ofício Expedido
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06/03/2025 16:14
Ofício Expedido
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06/03/2025 16:14
Ofício Expedido
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06/03/2025 16:12
Mantida a Decisão Anterior
-
06/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/03/2025 09:31
Mandado Juntado
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05/03/2025 23:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/03/2025 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/02/2025 09:35
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2025 16:31
Petição Juntada
-
14/02/2025 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 11:26
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
10/02/2025 15:56
Petição Juntada
-
03/02/2025 11:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/01/2025 09:55
Ofício Expedido
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31/01/2025 09:53
Mandado de Citação Expedido
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30/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2025 10:06
Certidão Juntada
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30/01/2025 10:05
Certidão Juntada
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30/01/2025 10:05
Certidão Juntada
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30/01/2025 09:49
Folha de Antecedentes Juntada
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30/01/2025 09:35
Evoluída a Classe
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29/01/2025 10:40
Resposta à Acusação Juntada
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23/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:49
Remetido ao DJE
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22/01/2025 21:37
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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22/01/2025 16:45
Recebida a denúncia
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22/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:11
Denúncia Juntada
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17/01/2025 08:20
SAP - Lista de Presos Transferidos Juntado
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16/01/2025 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/01/2025 18:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2025 16:41
Relatório Final Juntado
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14/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 11:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/01/2025 06:06
Remetido ao DJE
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13/01/2025 16:03
Documento Juntado
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13/01/2025 15:58
Mandado de Prisão Expedido
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13/01/2025 14:33
Documento Juntado
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13/01/2025 14:27
Ofício Juntado
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13/01/2025 14:15
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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13/01/2025 09:54
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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13/01/2025 09:29
Documento Juntado
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13/01/2025 09:29
Documento Juntado
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13/01/2025 09:29
Documento Juntado
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12/01/2025 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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