TJSP - 1003102-58.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB 455037/SP), Igor Marques Costa (OAB 469962/SP) Processo 1003102-58.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amauri Paulo da Silva - Reqdo: Centro Odontológico Vamos Sorrir Sumaré LTDA -
Vistos.
Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciência ao agravado para os fins do artigo 1.018 do CPC.
Anote-se a interposição e aguarde-se eventual solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça.
No mais, ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo, dê normal prosseguimento no feito.
Intime-se. -
28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB 455037/SP), Igor Marques Costa (OAB 469962/SP) Processo 1003102-58.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amauri Paulo da Silva - Reqdo: Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em que a parte autora alega vícios na prestação de serviços odontológicos relacionados à colocação de implantes e próteses dentárias.
Sustenta que, desde a realização do procedimento, passou a apresentar dores intensas, sangramentos e inchaços na região tratada, não tendo obtido solução definitiva junto à requerida, a despeito de diversas tentativas de retorno e uso de antibióticos.
Relata que procurou outros profissionais, os quais teriam indicado a retirada das próteses, supostamente mal instaladas.
Afirma que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 29/10/2022 e em 11/12/2023 a parte autora acionou o PROCON.
Alega que a requerida apresentou proposta de conserto do implante pelo valor de R$ 6.000,00, que inicialmente foi aceita, mas posteriormente recusada pela parte autora por desconfiança na eficácia do novo tratamento.
Alega que, mesmo após a recusa, os boletos foram emitidos e permanecem sendo cobrados.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a realização deperícia odontológica com urgênciae asuspensão das cobrançasdos boletos emitidos.
Foi deferidaparcialmentea tutela de urgência, apenas quanto àrealização da perícia odontológica, nada tendo sido decidido sobre a suspensão das cobranças.
A parte ré apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo e alegando que prestou os serviços conforme o plano de tratamento acordado, com ciência dos riscos pelo paciente.
Alega que houve ausência de retornos por parte da parte autora por longo período e que, quando retornou em 2024, já havia perda óssea significativa, sendo necessário novo planejamento terapêutico, o qual não foi formalizado.
Impugnou os documentos acostados e negou qualquer falha na prestação de serviço.
Em réplica, a parte autora esclarece que houve erro de cadastramento da unidade da clínica e pediu a permanência de ambas no polo passivo.
Requereu, ainda, a manutenção da tutela provisória, a urgência na realização da perícia e renovou o pedido de suspensão dos boletos. É a síntese do necessário.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a declarar. 1) Defiro a retificação do polo passivo da demanda para que conste como requerida apenas a denominação da pessoa jurídica efetivamente responsável pela celebração do contrato objeto da lide, conforme apontado nos autos (fls. 16/21; 74), providencie a z.
Serventia a exclusão da parte anteriormente cadastrada e a inclusão da pessoa jurídica correta. 2) Acerca do pedido de suspensão das cobranças, reputo quenão há elementos suficientes para o acolhimento do pedido de suspensão das cobranças neste momento, uma vez que o contrato firmado entre as partes permanece válido e eficaz até que se prove, de forma técnica e objetiva, eventual falha na prestação do serviço que possa justificar a suspensão ou o inadimplemento.
Visto que apenas com base na prova pericial será possível avaliar a existência de eventual vício apto a justificar a inexigibilidade das parcelas.
Assim,indefiro o pedido de suspensão dos boletos formulado pela parte autora. 3) Nos termos do art. 357 do CPC,saneio o feitonos seguintes termos: Pontos controvertidos: a controvérsia dos autos reside naalegação de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados, bem como naeventual configuração de danos materiais e morais decorrentes dessa suposta falha.
Quanto à distribuição do ônus da prova, reconheço a aplicabilidade doCódigo de Defesa do Consumidorao caso concreto e, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da parte autora,defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a adequação dos serviços prestados, a ausência de vícios, a interrupção injustificada do tratamento pela parte autora e a inexistência de danos decorrentes da sua atuação.
Já o ônus da comprovação dos danos materiais e morais serão da parte autora.
Desse modo, considerando que já foi deferidatutela de urgência para a realização de perícia odontológica,renovo a determinação para a realização da perícia com a máxima urgência.
Em razão da inversão do ônus da prova,os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré.
Diante da urgência aplicável ao caso, reitere-se a intimação da Perita nomeada, por ligação telefônica, para que, no prazo de5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Estimados e aceitos os honorários nessas condições pelo(a) Perito(a), caberá à parte autora o depósito judicial em 05 dias após a aceitação do encargo.
No prazo legal, apresentem as partes seus assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos pelo(a) Perito(a).
Cumpre, portanto, à Serventia: a) intimar a Perita solicitando que estime seus honorários, devendo ainda especificar qual perícia será possível realizar (direta ou indireta); b) com o aceite do encargo, intimar a parte autora quanto ao depósito mencionado, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor; c) decorrido o prazo de apresentação dos quesitos e de assistentes técnicos, intimar o perito a dar início aos trabalhos; d) aguardar o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos; e)dar vista às partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias úteis; f) em havendo pedido de esclarecimentos, tornar os autos ao perito; g) colhidos os esclarecimentos, tornar os autos conclusos para homologação do laudo.
Fica desde já o(a) senhor(a) Perito(a) autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos.
Entregue o laudo pelo(a) Perito(a), fica autorizado desde já o levantamento de metade dos honorários periciais.
O restante,será levantado com a vinda de eventuais esclarecimentos do perito, solicitados pelas partes, o que fica desde já deferido. É facultado às partes pedirem a substituição da perícia por prova técnica simplificada (art. 464, §§2º e 3º do CPC) ou, de comum acordo, escolherem o perito indicando a quem incumbirá os honorários (art. 471 do CPC, caso em que fixo desde já o prazo de 45 dias para a entrega do laudo).
Contudo, para se evitar tumulto processual, tais faculdades deverão ser exercidas no mesmo prazo previsto no art. 357, §1º do CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável).
Intime-se. -
02/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/02/2025 06:15
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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07/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:21
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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