TJSP - 1032958-34.2024.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 22:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Antonio Fiore (OAB 123734/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) Processo 1032958-34.2024.8.26.0405 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre Theodoro de Oliveira - Embargdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Alexandre Theodoro de Oliveira opôs estes embargos à execução em face de Banco Bradesco e alegou, em síntese, a falta de detalhamento da planilha de cálculos apresentada, a quitação parcial do débito e apontou o valor devido de R$371.470,54 no lugar do débito executado de R$1.124.916.82.
Indicou a aplicação de juros excessivos e a necessidade de incidência de juros apenas após a citação.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e a condenação do embargado ao pagamento do dobro cobrado indevidamente ou, alternativamente, a restituição do quanto quitado.
Os embargos foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo em fls. 167.
O embargado alegou em fls. 170/187, em síntese, a impossibilidade da revisão do contrato nos embargos à execução, bem como a validade da cobrança e da contratação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em fls. 204, o embargado dispensou a produção de outras provas.
Em fls. 205/206, o embargante requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, declara-se o feito saneado.
Defere-se a produção de prova pericial, a fim de apurar eventual excesso de execução, diante da alegação inicial de pagamento parcial da dívida (R$3.732.880,18 de R$4.104.350,72), supostamente não considerado no valor executado.
Na perícia, deve ser apontado precisamente eventual excesso de execução, considerando-se os pagamentos realizados pelo correntista e os encargos aplicados aferindo-se sua conformidade com o contrato - ponto controvertido no caso em tela.
Nomeia-se o perito Sr.
Valtier Buch Teixeira, que deve esclarecer se aceita o encargar e estimar os honorários, no prazo de cinco dias.
Com o depósito nos autos, o laudo deve ser entregue em trinta dias.
O custeio recai sobre o embargante, que requereu a produção da prova (art. 95 do CPC).
Ademais, ressalta-se que os honorários periciais constituem despesa processual, não abrangida pela decisão que deferiu o recolhimento das custas ao final da ação, hipótese que abarca apenas o recolhimento posterior da taxa judiciária.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão.
Int. -
26/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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