TJSP - 1001196-28.2021.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001196-28.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança - procedimento comum proposta por INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - REGIÃO ADMINISTRATIVA PAULISTANA em face de ELIZIANA APARECIDA SANTOS ALEIXO, na qual alega que é mantenedora do Colégio Adventista de Vila Yara, localizado na Rua Arthur Eloy nº 292, Osasco-SP, onde mantém cursos de ensino infantil, fundamental e médio.
Narra que a requerida, no ano letivo de 2019, efetivou a matrícula de Ana Beatriz Santos Costalonga no referido estabelecimento de ensino, sob o nº 6808 no 3º Ano do Ensino Fundamental.
Em razão dessa matrícula, a requerida assinou contrato para prestação de serviços educacionais, comprometendo-se a efetuar o pagamento de uma anuidade dividida em 13 parcelas mensais, conforme cláusulas 10ª e 12ª do contrato.
Sustenta que a requerida deixou de honrar sua obrigação contratual, não adimplindo as parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2019, perfazendo um débito nominal de R$ 4.820,00.
Diante desses fatos, sustenta que o inadimplemento configura ato ilícito de natureza civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ensejando a responsabilização da devedora pelos prejuízos causados.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.082,74 (seis mil e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até 27/01/2021, acrescido de correção monetária a partir da citação e juros à taxa legal desde a propositura da ação até o efetivo pagamento.
Por meio da decisão proferida às fls. 37, determinou-se a citação da requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Devidamente citada, conforme certidão de fls. 133, decorreu o prazo legal sem que a requerida apresentasse contestação, sendo decretada a revelia.
O requerente manifestou-se às fls. 137, requerendo a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa ao ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, especificamente mensalidades escolares não pagas no período de agosto a dezembro de 2019.
Pois bem.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como princípios fundamentais do direito contratual, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a responsabilidade civil por inadimplemento.
O artigo 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Por sua vez, o artigo 395 do mesmo diploma legal preceitua que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa", enquanto o artigo 186 define como ato ilícito aquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral".
No âmbito dos contratos de prestação de serviços educacionais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a obrigação de pagamento das mensalidades escolares é líquida, certa e exigível, não se vinculando à efetiva frequência do aluno, mas sim à disponibilização dos serviços educacionais pela instituição de ensino.
Tal compreensão decorre da natureza jurídica do contrato educacional, que se caracteriza como prestação de meio, não de resultado, onde a instituição se obriga a colocar à disposição do educando toda a estrutura necessária ao processo de ensino-aprendizagem.
No caso em tela, a documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o ano letivo de 2019, referente à matrícula da menor Ana Beatriz Santos Costalonga no 3º ano do Ensino Fundamental do Colégio Adventista de Vila Yara.
O demonstrativo de débitos de fls. 5 comprova, de forma detalhada e pormenorizada, o inadimplemento das mensalidades vencidas nos meses de agosto a dezembro de 2019, cada uma no valor de R$ 964,00, totalizando R$ 4.820,00 em valores originais.
A incidência da revelia, devidamente caracterizada pela ausência de contestação tempestiva após citação válida, produz como principal efeito jurídico a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, conquanto relativa, encontra-se plenamente corroborada pela prova documental acostada aos autos, que evidencia tanto a relação contratual quanto o inadimplemento alegado.
A pretensão de cobrança dos valores em aberto mostra-se, portanto, legítima e juridicamente fundamentada.
O débito apresentado no demonstrativo de fls. 5, atualizado até 27/01/2021 no montante de R$ 6.082,74, reflete a aplicação regular de correção monetária, multa contratual e juros moratórios, em consonância com as cláusulas contratuais e a legislação vigente.
A correção monetária constitui mero fator de atualização do valor da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas sim a manutenção do poder aquisitivo do crédito.
Os juros moratórios, por sua vez, decorrem do inadimplemento culposo da obrigação, configurando-se como compensação pela privação temporal do capital.
A multa contratual de 2%, evidenciada no demonstrativo, encontra amparo no artigo 408 do Código Civil, que autoriza a estipulação de cláusula penal compensatória para o caso de inadimplemento, desde que não exceda o valor da obrigação principal.
No presente caso, verifica-se que o percentual aplicado encontra-se dentro dos parâmetros legais e não revela onerosidade excessiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ELIZIANA APARECIDA SANTOS ALEIXO ao pagamento da quantia de R$ 6.082,74 (seis mil e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:27
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Lima Fondelo (OAB 235115/SP) Processo 1001196-28.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 133. -
01/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:36
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 19:45
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2022 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2021 03:30
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2021 21:30
Expedição de Carta.
-
25/03/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 17:42
Decisão
-
23/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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