TJSP - 1006429-97.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1006429-97.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Angelica de Toledo - 1) A forma utilizada para assinatura da procuração e declaração (ZapSign) não permite, dentro do processo eletrônico, a conferência da veracidade da assinatura, pois sua validação precisa se dar a partir do arquivo.pdf original.
Não se trata, ademais, de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil Padrão A3, com nível de confiança suficiente para finalidades processuais, de relevante impacto, pois não adotado o sistema adequado e não consta da cadeia da ICP-Brasil como "Autoridade Certificadora" (Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020; Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça de São Paulo, autos do processo digital nº 2021/00100891).
Acresça-se que, ainda que revisto, o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (a pedido da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP) exposto no processo digital nº 2021/00100891 é expresso para "validar a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de análise de natureza jurisdicional sobre a autenticidade de tais assinaturas" (destaquei).
Nesse contexto, em breve pesquisa ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, infelizmente tornou-se deveras comum deparar-se com a distribuição atípica de demandas, com diversas ações de idêntico pedido distribuídas nesta Comarca pelo mesmo advogado ou escritório; grande parte, inclusive, contra a(s) mesma(s) empresa(s), circunstância que justifica, in casu, a aplicação da sistemática prevista nos Enunciados 4 e 5 do COMUNICADO CG Nº 424/2024 ("ENUNCIADOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA").
Destarte, em 15 (quinze) dias deverá ser providenciada sua regularização, com a juntada de procuração válida, sob as penas estabelecidas no art. 76 do CPC. 2) Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os seguintes documentos: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados, sendo necessário a demonstração efetiva da renda mensal da parte autora, com a qual sobrevive e paga suas despesas.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente e no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3) Atendida à determinação do item anterior, e embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir, razão pela qual deverá a parte autora, também, comprovar que tentou solucionar a pretensão na via administrativa e por qualquer meio (diretamente, Procon, pelo site consumidor.gov.br, etc).
Ressalte-se, relativamente ao interesse de agir, uma das condições da ação, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis (Instituições de Direito Processual Civil; Vol.
I, 6ª Edição; Editora Malheiros, São Paulo, 2009; pág. 115).
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário ("Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição.
Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira"; Ed.
RT, 2006.
Coord.
Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793).
Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, sem indicação alguma ter sido percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Acresça-se que em breve pesquisa ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, infelizmente tornou-se deveras comum deparar-se com a distribuição atípica de demandas, com diversas ações de idêntico pedido distribuídas nesta Comarca pelo mesmo advogado ou escritório; grande parte, inclusive, contra a(s) mesma(s) empresa(s), circunstância que justifica, in casu, a aplicação, por analogia, da sistemática prevista no Enunciado11 COMUNICADO CG Nº 424/2024 ("ENUNCIADOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA").
Destarte, em 15 (quinze) dias deverá a parte autora comprovar a existência da pretensão resistida a fim de demonstrar seu interesse processual (art. 17 do Código de Processo Civil), oportunamente voltando os autos conclusos.
Intime-se. -
03/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002094-06.2023.8.26.0451
Barros Industria e Comercio de Metais Lt...
Lastro Correntes Eirelli - Na Pessoa do ...
Advogado: Ariane Barrios de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 18:32
Processo nº 1000783-50.2025.8.26.0405
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Souza Lima Seguranca Patrimonial
Advogado: Camila Hellwig Basanta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 18:01
Processo nº 0005060-27.2021.8.26.0451
Cabral Multi Marcas Comercio de Automove...
Ivete Ferreira
Advogado: Fabio Rogerio Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2018 10:14
Processo nº 1006460-20.2025.8.26.0451
Marco Ariel Fabiano Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Antonio Amati Baena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 09:31
Processo nº 1018891-40.2019.8.26.0405
Rosemeire Alves de Lima Santos
A.v. Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Maria Angela da Silva Nagahama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2019 23:31