TJSP - 1006332-97.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:36
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:35
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Maria de Lacerda E Silva (OAB 342408/SP) Processo 1006332-97.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glaucia Lacerda Sociedade Ind de Advocacia -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Por fim, sob pena de fatalmente se ter alongado o prazo de tramitação do feito para além do razoável, sobretudo diante do invencível volume de trabalho e da escassez de servidores, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, a favorecer a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, fica intimada a parte autora para que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e independentemente de nova intimação: (i) se efetivada a citação, apresente petição demonstrando ter decorrido in albis o prazo para contestar e, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38038 Pedido de Extinção do Processo.
Ressalte-se, por oportuno, que essa classificação tem finalidade exclusiva de viabilizar a utilização dos filtros ora disponíveis no sistema informatizado SAJ/PG5, e, assim, agilizar a tramitação do processo.
Portanto, de forma alguma terá o condão de provocar/induzir a extinção do feito; (ii) sendo o(s) AR(s) subscrito por terceiros (e não configurada a hipótese do §4º do art. 248 do CPC), ou, com informação ausente, providencie o recolhimento a(s) diligência(s) do oficial de justiça para a expedição de mandado(s) de citação e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 8963 Pedido de Citação Endereço Localizado; (iii) tendo sido devolvido(s) o(s) AR(s) ou MANDADO(s) com diligência negativa (mudou-se, Endereço insuficiente, não existe o número etc), apresentando novo endereço para tentativa de citação, providencie o recolhimento das respectivas despesas, se o caso, e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço, OU, requerendo pesquisas/ofícios para localização da parte ré, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38054 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte, ficando desde já deferidas, independentemente de novo despacho e desde que os requerimentos estejam acompanhados dos comprovantes dos recolhimentos devidos, se o caso, pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CPFL, e, tratando-se de pessoa física, também SIEL. 5.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes a especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ressalvada a apreciação de medidas urgentes ou requerimentos de tutela de urgência, somente após o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou certificado o decurso do respectivo prazo, tornem conclusos para sentença ou, se o caso, decisão saneadora.
Int. -
28/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 05:52
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 05:52
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 05:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Maria de Lacerda E Silva (OAB 342408/SP) Processo 1006332-97.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glaucia Lacerda Sociedade Ind de Advocacia -
Vistos.
Estabelece o § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" (destaquei).
Ocorre que tal benefício não pode ser estendido, por mera liberalidade, às ações de arbitramento de honorários, pois essa natureza de demanda situa-se no momento anterior ao da cobrança em si, vale dizer, se haverá ou não crédito a ser exigido e a depender da análise da controvérsia a ser dirimida, que, inclusive, pode conduzir à conclusão da inexigibilidade de algum valor, de sorte que somente quando este se concretizar líquido e certo é que, então, poderá ser cobrado.
Destarte, indefiro o pedido de isenção do adiantamento das custas e despesas processuais.
Assim, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias comprove a parte autora o recolhimento, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, da taxa judiciária referente às custas de ingresso, bem assim o recolhimento das despesas de citação, observando-se que, para expedição de mandado(s), deverá providenciar o recolhimento das Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça no importe de R$111,06 por ato, e que, para a expedição de carta(s), deverá providenciar o recolhimento, em Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo), Código 120-1, das Despesas Postais de Citação no importe de R$32,75 por carta.
Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Intime-se. -
03/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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