TJSP - 0010263-62.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:36
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 09:15
Petição Juntada
-
19/05/2025 06:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
16/05/2025 16:11
Conclusos para Sentença
-
12/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 12:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
10/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:08
Petição Juntada
-
10/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 13:55
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
08/04/2025 11:30
Documento Juntado
-
08/04/2025 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
08/04/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 17:46
Petição Juntada
-
04/04/2025 16:48
Embargos de Declaração Juntados
-
04/04/2025 10:01
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 14:36
Petição Juntada
-
03/04/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 10:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 09:52
Ofício Expedido
-
02/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lemos dos Santos (OAB 380710/SP), Everton de Oliveira Gil (OAB 483437/SP) Processo 0010263-62.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton de Oliveira Gil, Everton de Oliveira Gil, Everton de Oliveira Gil, Eliana Iacope de Oliveira Gil - Exectdo: Nylzo Roberto de Moura -
Vistos.
Fls.34: comunicando-se ao juízo onde se dará a a penhora para anotação com urgência.
Fls. 37: Rejeito a impugnação eis que não demonstrou a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, sendo destinados a reserva financeira e não para fazerem frente a despesas ordinárias do cotidiano, sendo certo ainda que o extrato de fls. 43 da conta de origem do valor bloqueado em depósito por pix feito por terceira pessoa e sem qualquer mostra que resultante de labor efetuado pelo executado para permitir excluir sua constrição.
Assim, defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Intime-se. -
31/03/2025 18:08
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
31/03/2025 17:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/03/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/03/2025 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 16:58
Petição Juntada
-
21/03/2025 13:42
Petição Juntada
-
09/03/2025 11:55
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
14/02/2025 06:37
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2024 22:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/11/2024 06:02
AR Positivo Juntado
-
08/11/2024 07:53
Certidão Juntada
-
08/11/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 21:46
Carta de Intimação Expedida
-
07/11/2024 09:54
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:08
Petição Juntada
-
06/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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