TJSP - 1000608-75.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Stefan Barcelos Ianov (OAB 200999/RJ) Processo 1000608-75.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thamires Cristina Mendes - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A., Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas -
Vistos.
Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, o benefício da justiça gratuita é restrito aos realmente necessitados, que demonstrarem condição de inviabilidade econômica para o custeio do processo.
Entrosa-se ao tema o disposto no Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CSDP nº 89 alterada pela Deliberação CSDP nº 137, a qual regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública em relação a interesses individuais de acordo com o convênio de assistência judiciária da procuradoria geral do estado, que considera pobre, na acepção jurídica da lei 1060/50, quem tenha renda familiar inferior a três salários mínimos.
A doutrina ensina caber ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, hábil a deferir ou não o benefício.
Veja-se a respeito o ensinamento de Nery Júnior, Nelson et al.
Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/1950, p. 1.749. "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício." Nesse rumo, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de justiça, pois nos exatos termos do dispositivo constitucional, tal concessão é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Insustentável, ainda que a simples declaração do interessado obrigue o juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência: "Assistência Judiciária Benefício condicionado à prova de pobreza simples alegação de miserabilidade que não autoriza à concessão.
Recurso improvido, com observação." (TJSP AI 455.158-4/9). "Imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo, caracterizada pela insuficiência financeira, ou o comprometimento do adimplemento de outras despesas, especialmente àquelas relacionadas à dignidade humana, tais quais: moradia, alimentação, vestuário e laser." (TJSP - AI 1.033.150-0/9).
No caso dos autos, a autora foi intimada a juntar documentos, mas deixou o prazo correr in albis.
Assim, não foi possível auferir se sua renda mensal é inferior a três salários mínimos.
Há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência.
Tanto que não necessitou recorrer à defensoria pública.
Tampouco há notícia de que integra programa governamental de assistencialismo.
Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nestes termos indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para que junte aos autos comprovante de pagamento das custas recursais sob pena de deserção.
Int. -
02/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 20:48
Julgada improcedente a ação
-
18/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 14:56
Autos no Prazo
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04/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2024 02:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:11
Expedição de Carta.
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08/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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