TJSP - 1016674-07.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP) Processo 1016674-07.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Simone Freitag Lima - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
ANGELA SIMONE FREITAG LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação indenizatória moral e material em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, alegando, em síntese, que recebeu uma ligação em 22/05/2023 da requerida, informando que havia sido realizada uma compra indevida em sua conta, com bloqueio preventivo.
Acreditando que estava conversando com sua gerente bancária, pois esta forneceu diversos dados sigilosos da requerente, como CPF, RG, nome dos genitores, número da conta bancária, entre outros, a requerente foi induzida ao erro.
Durante a ligação, foi confirmada a informação de que sua conta bancária estava sendo hackeada e sua senha alterada.
Diante disso, a requerente foi orientada a realizar a troca da senha do aplicativo bancário e efetuar a transferência via PIX para o gerente de fraudes do banco, sendo que após isso a ligação caiu.
A requerente tentou retornar a ligação ao banco, narrou a situação vivenciada e foi informada de que havia sido vítima de um golpe.
Além disso, a requerente aponta que o banco falhou ao autorizar transações que fogem ao uso habitual de sua conta, conforme demonstrado pelos extratos anexados à inicial.
A requerente afirma ainda que houve participação de funcionários da requerida no ocorrido ou uma falha de segurança que vazou seus dados, responsabilizando a requerida pelo incidente.
Pleiteia, portanto, a devolução dos valores transferidos, a título de dano material, e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, tendo carreado procuração a fl. 14 e documentos a fls. 15/88.
A decisão de fls. 94/95 deferiu a gratuidade de justiça para a parte autora.
Citada a fls. 94/95, a parte requerida ofereceu contestação a fls. 102/158, na qual arguiu a ilegitimidade passiva do banco.
Afirma que a autora não comprova na inicial para quem foram realizadas as transações supostamente fraudulentas.
No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizado, uma vez que houve a digitação de senha pessoal e fornecimento de dados pessoais.
Juntou procuração a fls. 159/210 e documentos a fls. 211/222.
Em sua réplica de fls. 226/230, a parte autora reitera os argumentos da inicial e sublinhou que o suposto funcionário da requerida já possuía seus dados pessoais, o que a induziu a crer na legitimidade da ligação.
Em especificação de provas, a parte autora optou pela dilação probatória e indicou que a requerida comprove, de modo documental e matematicamente, se as transações em controvérsia estavam alinhadas com o perfil de consumo da requerente, conforme fls. 239/241.
Por sua vez, a requerida dispensou a produção de novas provas, conforme fls. 242.
Decisão proferida a fls. 343 manteve a concessão da gratuidade da Justiça à autora e determinou a comprovação da transferência mencionada na inicial.
Fls. 346/347: Juntada do comprovante de transferência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para o adequado deslinde da controvérsia.
O pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente em parte. É incontroverso que a autora é correntista da instituição financeira e que foi vítima de um golpe pelo qual foi induzida a realizar transferência bancária, via pix para conta de golpista, no importe de R$ 5.700,00 (fls. 17).
Divergem as partes quanto à existência de responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos sofridos pela parte autora.
In casu, verifica-se que se se trata de uma relação consumerista entre o fornecedor de serviços, consoante o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse serviço, nos termos do artigo 2º do referido codex.
Com efeito, em sendo relação consumerista, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova desde que presentes qualquer um dos requisitos específicos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência de provas.
Destaco que, ao caso vertente, é aplicável a legislação consumerista, haja vista que as figuras da autora e do banco requerido se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e prestador de serviços, além da presença dos requisitos.
Assim, inverto o ônus da prova, de modo que incumbe ao banco réu a demonstração da regularidade da contratação.
Ademais, cumpre destacar o enunciado da Súmula nº 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, o réu responde objetivamente por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa ou dolo, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo excluída a responsabilidade apenas se este comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, § 3º, do Código supracitado.
Na situação vertente, pelo que se verifica das provas dos autos, especialmente do boletim de ocorrência (fls. 49): Houve, assim, falta de diligência da parte autora, contudo, não se está diante de um caso de culpa exclusiva da vítima, porque o banco réu, de alguma forma, permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados daquela, possibilitando o contato que proporcionou a aplicação do golpe.
Ademais, não há comprovação pelo banco requerido de que a transação era compatível com o perfil da parte autora, tendo em vista que, conforme extrato de fls. 20/48, os valores das transferências PIX não são tão elevados com o montante transferido por ocasião do golpe.
Sendo assim, tem-se que os sistemas de segurança do banco requerido falharam ao não identificar a ilicitude da transação e, portanto, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De acordo com a Súmula nº 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Por conseguinte, não há como afastar a responsabilidade do banco requerido.
Em outra quadra, não se ignora que a parte autora concorreu para a efetivação do golpe, pois foi a responsável por viabilizar as operações solicitadas pelo golpista, sem se certificar de que se tratava de funcionário do banco requerido.
Todavia, embora caraterizada a desídia da consumidora, tenho que a responsabilidade deve ser integralmente carreada à instituição financeira, pois, como já apontado, a transação fraudulenta destoa do perfil da autora e, caso tivesse sido abortada, não haveria prejuízo algum.
Com efeito, a transação foge notoriamente do perfil da cliente pelo que se pode verificar nos extratos anexados aos autos, de modo que o réu deveria ter, no mínimo, verificado de forma preventiva e suspeitado acerca da fraude, não permitindo a operação sem antes realizar sua checagem com a titular da conta.
Vale destacar que, nos termos do artigo 5º da Resolução CMN 4968/2021, os sistemas de controle interno das instituições financeiras e de pagamento devem prever aspectos relacionados à identificação e à avaliação de riscos (inciso II), incluindo a análise do potencial de ocorrência de fraudes nas atividades desenvolvidas em todos os níveis de negócios (alínea d), além de controles para prevenção, detecção, investigação e correção de fraudes (inciso III, alínea k).
O defeito do serviço bancário nessas circunstâncias de desvio do perfil do consumidor (valor da transação, frequência, local, finalidade etc.), como indicativo e demonstração da fraude, foi reconhecido em julgado do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12 de setembro de 2023: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos imigrante digital), razão ela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hiper vulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado" (REsp nº 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) (grifos nossos) Ainda, deve ser observado o entendimento há muito pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479, a qual preconiza: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda, tem-se que este é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confira-se: APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
Ação de reparação por danos materiais c/c reparação por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da parte ré.
Golpe da falsa central de atendimento.
Contato por telefone de terceiro informando de suposta compra, orientando a parte autora a instalar um módulo de segurança para desfazer a fraude.
Autora que acreditava estar em contato com a central de atendimento da ré e foi orientada por suposto funcionário sobre a necessidade de adoção de suposto procedimento de segurança (instalação de app) que resultou em diversas operações bancárias, de forma sequencial e em valor significativo, em oposição ao perfil de correntista do autor.
Relação de consumo configurada.
Banco que não demonstrou possuir mecanismos aptos a afastar as fraudes.
Falha na segurança do serviço que possibilitou o golpe.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, art. 14 do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1003523-42.2023.8.26.0084; Relator (a):Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) (grifos nossos) Por conseguinte, de rigor o reconhecimento do dever de restituição do valor da transação PIX questionada pela autora, porquanto induzida a erro, restituindo as partes ao seu status quo ante.
Por fim, no tocante aos danos morais, tenho para mim que a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, nos quais ocorre violação ao direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, conforme previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, o que não ocorreu no caso em tela.
Ainda que a parte autora tenha suportado aborrecimentos no relacionamento como banco réu, tais situações não extrapolaram o cotidiano da vida em sociedade e, ainda que tenham causado desconforto, não geram abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano, destacando-se que na situação em análise a autora colaborou de certo modo para a ocorrência dos fatos.
Como já se decidiu em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços bancários Inexigibilidade do débito c/c Reparação por danos morais Sentença de improcedência Reforma "Golpe da central de atendimento" Falha na prestação de serviço configurada Não caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro Responsabilidade objetiva da instituição financeira, a teor do art. 14 do CDC Inteligência da Súmula 479 do STJ Inexigibilidade da dívida reconhecida Improcedência do pedido de reparação por danos morais Ausência de comprovação do abalo moral Sentença reformada, em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003322-42.2024.8.26.0625; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA Golpe da Falsa Central de Atendimento Pix realizado em favor de terceiro - Falha na prestação de serviços bancários - Operação realizada que destoa do perfil de consumo do autor - Recorrido não provou a inexistência do defeito (art. 14, §3º, I, do CDC) nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) Dano Material - Restituição do valor referente ao pix.
DANOS MORAIS INDEVIDOS Mero aborrecimento.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004257-13.2023.8.26.0045; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) (grifos nossos) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE para condenar a instituição financeira requerida à restituição dos valores referente à transferência PIX, no importe de R$ 5.700,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência recíproca, condeno a autora e banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono das partes, no valor de 20% do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes antes do arquivamento do processo, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. -
03/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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